Ministro manteve condenação por tráfico, mas aplicou de ofício o redutor do tráfico privilegiado e derrubou penas de 7 e 6 anos para pouco mais de dois anos, em regime aberto.
Os limites impostos ao habeas corpus, inclusive quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, não impedem o Supremo Tribunal Federal de intervir para corrigir a pena quando a ilegalidade pode ser identificada a partir dos próprios elementos já reconhecidos pelas instâncias anteriores.
Foi nessa linha que o ministro Alexandre de Moraes concedeu, de ofício, ordem em favor de dois condenados por tráfico de drogas, sem reexaminar a autoria ou a materialidade do crime.
O caso chegou ao STF depois de o Superior Tribunal de Justiça rejeitar habeas corpus no qual a defesa pretendia afastar a condenação pelo crime de tráfico. Os acusados haviam sido condenados pela apreensão de 50 pedras de crack, totalizando 5,68 gramas. A defesa sustentava que a condenação se apoiava essencialmente em confissões informais relatadas pelos policiais responsáveis pela abordagem, sem outros elementos que demonstrassem a destinação comercial da droga.
Moraes, nesse ponto, não acolheu a pretensão. O ministro reafirmou que o habeas corpus não é via adequada para promover exame minucioso do conjunto de fatos e provas com o objetivo de chegar à absolvição ou à desclassificação da conduta. Segundo a decisão, alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência do tráfico exigiria nova análise do acervo probatório, providência incompatível com a natureza restrita do HC.
A conclusão foi diferente, porém, quando o STF passou a examinar a pena. Para Moraes, os elementos apontados pelas instâncias anteriores não eram suficientes para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, conhecida como tráfico privilegiado. Esse ponto, segundo o ministro, autorizava a intervenção da Suprema Corte, ainda que o pedido defensivo de revisão da condenação propriamente dita não pudesse ser acolhido.
O dado considerado decisivo foi a quantidade de entorpecente apreendida. Os dois réus haviam sido condenados a 7 e 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela apreensão de 5,68 gramas de crack. Moraes considerou que, embora a droga possua reconhecido potencial nocivo, a quantidade não era excessiva e se ajustava melhor à hipótese para a qual foi criada a redução do tráfico privilegiado: situações de traficância eventual ou de menor gravidade.
A decisão evidencia uma distinção relevante para a utilização do habeas corpus. O STF não refez a análise das provas para decidir se os acusados traficavam ou portavam a droga para consumo próprio. Partiu dos fatos já estabelecidos pelas instâncias anteriores e corrigiu a consequência jurídica atribuída a eles na dosimetria.
Assim, o limite ao reexame de provas permaneceu preservado, mas não serviu de obstáculo para a correção da pena quando o próprio quadro reconhecido no processo revelou fundamento para a incidência da minorante.
Moraes também dedicou parte da decisão à proteção da liberdade de locomoção. O ministro ressaltou que sua tutela não se resume à proclamação formal nos textos constitucionais e deve receber proteção prática e efetiva contra restrições abusivas ou arbitrárias. Mais adiante, registrou que o habeas corpus constitui instrumento adequado para assegurar direitos legais relacionados à liberdade do paciente, ainda que essa liberdade seja afetada de maneira indireta ou reflexa.
Com a aplicação do redutor de dois terços previsto para o tráfico privilegiado, a pena de uma das pessoas condenadas caiu de 7 anos para 2 anos e 4 meses de reclusão. A do outro condenado, antes fixada em 6 anos, foi reduzida para 2 anos. O regime inicial fechado também foi substituído pelo regime aberto, e as penas de prisão foram convertidas em restritivas de direitos, cujas condições deverão ser estabelecidas pelo juízo de origem.
Ao final, Alexandre de Moraes concedeu a ordem de habeas corpus de ofício. A condenação por tráfico permaneceu intacta; o que mudou foi a resposta penal aplicada ao caso.
A decisão, assim, reforça que a vedação ao uso do HC para uma nova e ampla revisão das provas não impede a Suprema Corte de atuar quando a correção pode ser feita sem reconstruir os fatos do processo, especialmente quando está em jogo a extensão da privação da liberdade.
HC 274957
