Vítima pode atuar como terceira interessada em PAD que apura assédio sexual

Vítima pode atuar como terceira interessada em PAD que apura assédio sexual

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​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de atuação da denunciante como terceira interessada em processo administrativo disciplinar (PAD) que apura supostas condutas indevidas de natureza sexual por parte de servidor público. Para o colegiado, a atuação da vítima nesses casos – inclusive com capacidade postulatória nos autos – não viola as garantias da defesa nem o sigilo dos autos.

Com base nesse entendimento, o colegiado – após manifestação favorável da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério Público Federal (MPF) – negou mandado de segurança no qual a defesa do denunciado alegava que a participação das denunciantes resultaria em indevida concessão de poderes semelhantes aos das partes ou do assistente de acusação – figura não prevista legalmente no PAD. Além disso, segundo os impetrantes do mandado de segurança, essa participação violaria garantias constitucionais e processuais da defesa.

No entanto, para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a participação das denunciantes no processo administrativo “não suprime nem mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa”, permanecendo asseguradas as prerrogativas de defesa técnica e autodefesa, a presunção de inocência e a isonomia processual.

PAD sobre condutas sexuais deve considerar Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

O ministro lembrou que, conforme estabelecido pela Súmula 665, o controle jurisdicional do PAD é restrito à verificação da regularidade do procedimento, à luz dos princípios legais e constitucionais, não podendo o Judiciário se aprofundar no mérito administrativo, exceto nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

No caso analisado, o relator considerou aplicáveis o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto 1.973/1996).

Com base no protocolo do CNJ, Antonio Carlos Ferreira apontou que a administração pública deve permitir a participação das supostas vítimas, na qualidade de terceiras interessadas, em processos que apurem qualquer forma de violência de gênero, inclusive sexual, com o objetivo de buscar a verdade real dos fatos e preservar a dignidade humana – sem deixar de observar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência.

Para o ministro, a intervenção da denunciante nos autos não prejudica a defesa técnica nem a autodefesa, mantendo-se íntegra a garantia de impugnação de todos os argumentos e de contraposição às provas apresentadas pela vítima.

“Sobre o sigilo dos autos, tem-se que há vinculação indistinta de todos os intervenientes que detêm acesso ao feito, revelando-se inadmissível a presunção abstrata ou conjectural de que as denunciantes incorrerão em descumprimento da referida obrigação legal”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Com informações do STJ

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