Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública.

A conclusão foi adotada pelo ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao negar pedido liminar apresentado pelo Partido Liberal contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O PL sustentou que Lula estaria utilizando áreas internas e funcionais do Palácio do Planalto, além de reuniões oficiais, para produzir conteúdos destinados aos seus perfis pessoais. Entre os episódios citados estão encontros sobre minerais estratégicos e sobre o setor automobilístico, posteriormente divulgados no Instagram e no YouTube.

Para o partido, a utilização de ambientes públicos, com participação de ministros, servidores e autoridades, teria proporcionado vantagem político-eleitoral ao presidente. A legenda pediu que Lula fosse impedido de usar dependências internas do Planalto e de outros imóveis públicos para produzir conteúdos de promoção política, além da retirada das publicações já feitas.

Ao analisar o caso, André Mendonça destacou que a legislação eleitoral não impede candidatos à reeleição de continuar exercendo normalmente suas funções, nem estabelece proibição absoluta de divulgação, em perfis pessoais, de informações ou registros relacionados ao exercício do cargo. Para haver conduta vedada, afirmou, é necessário demonstrar que o bem público foi efetivamente utilizado com finalidade eleitoral ou que a atividade administrativa foi desviada para beneficiar determinada candidatura.

No caso concreto, o ministro observou que as reuniões examinadas aparentavam integrar a agenda administrativa da Presidência. Também não identificou, nesta fase do processo, pedido de voto, referência expressa às eleições, apresentação de candidatura, número eleitoral, material de campanha ou convocação do eleitorado.

A decisão reconhece que a divulgação de atos governamentais pode produzir vantagem política e contribuir para valorizar a imagem de quem ocupa o cargo. Isso, porém, não basta para configurar ilícito eleitoral. Segundo Mendonça, alguma repercussão política decorrente do exercício do mandato é inerente ao próprio sistema constitucional, que permite a reeleição sem exigir o afastamento do chefe do Executivo.

O relator fez ainda uma ressalva importante: o uso de perfil pessoal não funciona como salvo-conduto para divulgar material institucional produzido com recursos públicos. A caracterização do ilícito depende de elementos como a origem das gravações, quem realizou a edição, quais recursos foram empregados, se houve participação de servidores públicos e qual foi a finalidade objetiva da divulgação.

Por essa razão, apesar de negar a retirada imediata dos vídeos, Mendonça determinou que a Presidência da República e a Secretaria de Comunicação Social da Presidência (Secom) prestem informações, no prazo de dez dias, sobre quem autorizou as gravações, quem realizou a produção e edição do material e se foram utilizados servidores, equipamentos ou outros recursos públicos.

A decisão é liminar e não encerra o processo. O próprio ministro ressaltou que a negativa da medida urgente não significa reconhecer definitivamente a legalidade das publicações. A eventual existência de finalidade eleitoral, emprego de recursos públicos ou publicidade institucional irregular ainda será examinada após a instrução do processo e a apresentação das defesas.

Processo n. 0601274-33.2026.6.00.0000 

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