A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública.
A conclusão foi adotada pelo ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao negar pedido liminar apresentado pelo Partido Liberal contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O PL sustentou que Lula estaria utilizando áreas internas e funcionais do Palácio do Planalto, além de reuniões oficiais, para produzir conteúdos destinados aos seus perfis pessoais. Entre os episódios citados estão encontros sobre minerais estratégicos e sobre o setor automobilístico, posteriormente divulgados no Instagram e no YouTube.
Para o partido, a utilização de ambientes públicos, com participação de ministros, servidores e autoridades, teria proporcionado vantagem político-eleitoral ao presidente. A legenda pediu que Lula fosse impedido de usar dependências internas do Planalto e de outros imóveis públicos para produzir conteúdos de promoção política, além da retirada das publicações já feitas.
Ao analisar o caso, André Mendonça destacou que a legislação eleitoral não impede candidatos à reeleição de continuar exercendo normalmente suas funções, nem estabelece proibição absoluta de divulgação, em perfis pessoais, de informações ou registros relacionados ao exercício do cargo. Para haver conduta vedada, afirmou, é necessário demonstrar que o bem público foi efetivamente utilizado com finalidade eleitoral ou que a atividade administrativa foi desviada para beneficiar determinada candidatura.
No caso concreto, o ministro observou que as reuniões examinadas aparentavam integrar a agenda administrativa da Presidência. Também não identificou, nesta fase do processo, pedido de voto, referência expressa às eleições, apresentação de candidatura, número eleitoral, material de campanha ou convocação do eleitorado.
A decisão reconhece que a divulgação de atos governamentais pode produzir vantagem política e contribuir para valorizar a imagem de quem ocupa o cargo. Isso, porém, não basta para configurar ilícito eleitoral. Segundo Mendonça, alguma repercussão política decorrente do exercício do mandato é inerente ao próprio sistema constitucional, que permite a reeleição sem exigir o afastamento do chefe do Executivo.
O relator fez ainda uma ressalva importante: o uso de perfil pessoal não funciona como salvo-conduto para divulgar material institucional produzido com recursos públicos. A caracterização do ilícito depende de elementos como a origem das gravações, quem realizou a edição, quais recursos foram empregados, se houve participação de servidores públicos e qual foi a finalidade objetiva da divulgação.
Por essa razão, apesar de negar a retirada imediata dos vídeos, Mendonça determinou que a Presidência da República e a Secretaria de Comunicação Social da Presidência (Secom) prestem informações, no prazo de dez dias, sobre quem autorizou as gravações, quem realizou a produção e edição do material e se foram utilizados servidores, equipamentos ou outros recursos públicos.
A decisão é liminar e não encerra o processo. O próprio ministro ressaltou que a negativa da medida urgente não significa reconhecer definitivamente a legalidade das publicações. A eventual existência de finalidade eleitoral, emprego de recursos públicos ou publicidade institucional irregular ainda será examinada após a instrução do processo e a apresentação das defesas.
Processo n. 0601274-33.2026.6.00.0000
