Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva antes do período autorizado para a propaganda eleitoral apresentam elementos suficientes para caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

A decisão foi proferida em representação ajuizada pelo Partido Novo contra Lula, Jerônimo Rodrigues, Jaques Wagner, Rui Costa e o Partido dos Trabalhadores (PT).

O processo tem origem em discurso de Lula durante convenção estadual do PT realizada em Salvador. Segundo a representação, ao se dirigir aos participantes, o presidente utilizou expressões como “vote em mim”, “me elejam pela quarta vez” e “dê um votinho pra mim”. Também teria solicitado apoio eleitoral aos demais pré-candidatos presentes no encontro.

Ao examinar o pedido de urgência, André Mendonça destacou que a legislação eleitoral permite ampla movimentação política durante a pré-campanha, incluindo menção a candidaturas, apresentação de projetos, exaltação de qualidades pessoais e realização de encontros partidários. A liberdade, porém, encontra limite no pedido explícito de voto, vedado pelo artigo 36-A da Lei das Eleições antes do início oficial da propaganda.

Para o ministro, o caso de Lula não depende sequer de interpretação mais ampla sobre expressões equivalentes a pedido de voto. Segundo a decisão, frases como “vote em mim”, “me elejam” e “dê um votinho pra mim” contêm comandos eleitorais diretos e estão ligadas expressamente à intenção de conquistar novo mandato para a Presidência da República.

Mendonça observou que a situação é ainda mais evidente do que precedentes em que o TSE reconheceu propaganda antecipada a partir de expressões apenas semanticamente semelhantes a um pedido de voto.

A circunstância de as declarações terem ocorrido dentro de uma convenção partidária também não afastou, nesta análise inicial, a irregularidade. O relator afirmou que a legislação permite mobilização interna dos partidos, mas não transforma esses eventos em autorização para captar votos antecipadamente. No caso concreto, pesou ainda o fato de o discurso ter sido transmitido ao vivo e permanecer disponível posteriormente em canais públicos do YouTube.

A decisão também identificou possível propaganda antecipada em benefício de Jerônimo Rodrigues, Jaques Wagner e Rui Costa. Mendonça citou trechos nos quais Lula teria utilizado expressões como “vamos eleger Wagner, Rui e Jerônimo” e feito sucessivas referências ao voto nos pré-candidatos.

O ministro, entretanto, fez uma distinção importante: reconhecer inicialmente a existência objetiva da propaganda não significa atribuir desde já responsabilidade individual aos beneficiários ou determinar automaticamente a aplicação de multa.

Com a decisão, Lula, Jerônimo Rodrigues e o PT receberam prazo de 24 horas para editar ou remover dos respectivos canais os vídeos apontados na representação, tornando indisponíveis os trechos considerados manifestamente irregulares. Entre eles estão as frases “se sobrar um pouquinho de voto, vote em mim”, “me elejam pela quarta vez”, “dê um votinho pra mim” e “vamos eleger Wagner, Rui e Jerônimo e os nossos deputados e deputadas”.

Caso a edição parcial seja tecnicamente impossível, a publicação poderá ser integralmente retirada enquanto os pedidos de voto permanecerem acessíveis. A ordem alcançou ainda o Google/YouTube em relação ao vídeo publicado pelo canal “Salvador TV”. A plataforma deverá retirar os segmentos apontados ou, se não for possível separá-los, tornar o vídeo integralmente indisponível. O YouTube também poderá ser acionado diretamente caso Lula, Jerônimo ou o PT não cumpram as determinações relativas aos canais sob seu controle.

Mendonça, por outro lado, rejeitou o pedido do Novo para que fossem removidos genericamente “todo e qualquer” conteúdo ou link que reproduzisse as mesmas declarações. Segundo a decisão, ordens de retirada na internet precisam identificar especificamente as publicações e respectivas URLs, não sendo possível impor uma obrigação aberta para localizar conteúdos futuros ou ainda desconhecidos.

A decisão é cautelar e não encerra o processo. O ministro deixou expresso que a responsabilidade pessoal de Jerônimo Rodrigues, Jaques Wagner e Rui Costa, assim como eventual aplicação e valor da multa prevista na legislação eleitoral, somente serão definidos após a apresentação das defesas e o contraditório. A decisão ainda será submetida ao Plenário do TSE.

Processo 0601357-49.2026.6.00.0000

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