Auxílio em Libras a colegas com deficiência auditiva não gera adicional salarial

Auxílio em Libras a colegas com deficiência auditiva não gera adicional salarial

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função formulado por empregado de empresa do setor metalúrgico que alegava exercer atividades de interpretação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) para auxiliar colegas com deficiência auditiva.

O trabalhador sustentou que, além das atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratado, era frequentemente acionado para intermediar a comunicação entre a empresa e empregados surdos, participando de reuniões e auxiliando na transmissão de informações. Com base nessa atuação, requereu o pagamento de adicional por acúmulo de função ou, alternativamente, diferenças salariais por desvio funcional.

A sentença da Vara do Trabalho de Sumaré rejeitou o pedido, entendimento posteriormente mantido pelo colegiado ao analisar o recurso do empregado. Ao examinar o caso, a Câmara ressaltou que o acúmulo de função somente se caracteriza quando o empregado passa a exercer, de forma habitual e concomitante, atividades distintas daquelas originalmente contratadas, com atribuições que demandem maior qualificação ou responsabilidade e representem efetivo desequilíbrio na relação contratual.

A relatora do acórdão, desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão, observou que a prova oral confirmou que o trabalhador possuía conhecimento em Libras e auxiliava na comunicação com colegas surdos, em determinadas ocasiões. Entretanto, o conjunto probatório também revelou que a empresa dispunha de outros mecanismos para a transmissão de informações, como orientações escritas, materiais em slides, utilização de tablets e o apoio profissional do setor de recursos humanos nas comunicações oficiais.

Segundo a decisão, os depoimentos demonstraram que a atuação do empregado ocorria de forma pontual e estava inserida em um contexto de colaboração no ambiente de trabalho. Para o colegiado, ele não era o único responsável pela comunicação com os trabalhadores com deficiência auditiva nem exercia, de maneira habitual e exclusiva, a atividade de intérprete de Libras.

A decisão destacou ainda que a realização eventual de tarefas compatíveis com as condições pessoais do empregado não é suficiente para caracterizar acúmulo de função. Nesses casos, é necessária a comprovação de que houve atribuição permanente de atividades efetivamente desvinculadas da função originalmente contratada, circunstância que não ficou demonstrada nos autos.

Processo nº 0010411-19.2022.5.15.0122.

Com informações do TRT-15

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