Pastor que expôs, em culto, passado de fiel obtido na confissão terá de indenizá-lo

Pastor que expôs, em culto, passado de fiel obtido na confissão terá de indenizá-lo

O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville/SC condenou um pastor e uma igreja ao pagamento solidário de indenização por danos morais a um homem, após a divulgação de informações pessoais durante uma celebração religiosa. Para o juízo, a conduta extrapolou os limites da liberdade de manifestação do pensamento e da liberdade de crença para atingir a honra e a intimidade do fiel.

O episódio ocorreu durante uma celebração realizada em fevereiro de 2025. Conforme a sentença, o pastor chamou o homem à frente da congregação e mencionou, diante dos demais fiéis, que ele havia sido preso anteriormente. O juiz destacou que essa informação havia sido compartilhada pelo homem em momento de confissão, mas acabou exposta publicamente sem seu conhecimento prévio ou anuência. A decisão também registra que o vídeo da celebração foi divulgado nas redes sociais, circunstância que ampliou o alcance das declarações.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que não cabia discutir as razões da prisão anterior nem a vida pregressa do homem, mas sim a divulgação pública de fatos restritos a sua esfera privada. A sentença ressalta que o fiel estava acompanhado da família em um ambiente que deveria ser de acolhimento, e que pessoas presentes na celebração, que nem sequer conheciam seu passado, passaram a ter acesso a informações que não lhes diziam respeito.

Na fundamentação, o juiz destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade religiosa e a liberdade de manifestação do pensamento, mas esses direitos não são absolutos quando violam a honra, a imagem e a vida privada de terceiros. “Os requeridos invadiram a esfera íntima da parte requerente, excedendo os limites socialmente toleráveis ao manifestar seu pensamento, ainda que sob pretexto de estar pregando uma mensagem religiosa”, registrou.

A decisão também concluiu que a violação à honra foi suficiente para caracterizar o dano moral, independentemente da comprovação de prejuízos específicos. Para fixar a indenização, o magistrado considerou a ausência de demonstração de consequências mais graves, o conteúdo das declarações, o número de pessoas presentes na celebração, o compartilhamento do vídeo nas redes sociais e a inexistência de informações sobre a situação econômica dos réus. A condenação determina o pagamento solidário de R$ 5 mil por danos morais.

Com informações do TJ-SC

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