O Superior Tribunal de Justiça negou pedido liminar apresentado por investigado acusado de descumprimento de medida protetiva e violência psicológica contra mulher no Amazonas.
A defesa buscava suspender a ação penal sob o argumento de ausência de justa causa, atipicidade das condutas e inexistência de elementos mínimos para prosseguimento do processo.
No recurso, a defesa sustentou que o próprio relatório final do inquérito policial concluiu pelo não indiciamento do acusado e que diligências investigativas apontariam que a suposta vítima não residia no endereço onde teria ocorrido a alegada violação da medida protetiva. Também alegou ausência de descrição concreta de dano emocional apto a configurar o crime de violência psicológica previsto no artigo 147-B do Código Penal.
Ao analisar o pedido, o ministro Og Fernandes observou que as teses defensivas foram apreciadas pelas instâncias anteriores, mas destacou que alegações relacionadas à inexistência de dolo, à atipicidade das condutas e à ausência de justa causa se confundem com o próprio mérito da ação penal e exigem aprofundamento probatório incompatível com o rito do habeas corpus.
A decisão também ressaltou que relatórios policiais e conclusões da autoridade investigativa possuem natureza meramente informativa e não vinculam o Judiciário, cabendo ao magistrado avaliar a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade para admissibilidade da denúncia.
Segundo o STJ, discussões sobre ausência de risco concreto à vítima, falta de habitualidade da violência psicológica e eventual atipicidade material das condutas dependem de instrução criminal e análise aprofundada das circunstâncias fáticas, não sendo possível reconhecer, em exame inicial, constrangimento ilegal evidente apto a justificar a suspensão imediata da ação penal.
Processo 0622847-48.2025.8.04.9001
