Turma Recursal Federal concluiu que o simples ato de redistribuir, em canal oficial, conteúdo potencialmente difamatório e sem apuração formal ultrapassou os limites do exercício regular do direito de informar.
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas manteve sentença que condenou a Universidade Federal do Amazonas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao estudante Ocimar Marques da Silva Neto, após a divulgação, em canal institucional da universidade no WhatsApp, de link para matéria jornalística considerada ofensiva à honra do discente.
Segundo os autos, a matéria atribuía ao estudante suposto assédio sexual contra uma aluna da universidade. O conteúdo também expunha conversas privadas relacionadas ao episódio e foi compartilhado no grupo “UFAM na Mídia”, administrado pela Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) da instituição.
Ao analisar o recurso da universidade, a Turma entendeu que a controvérsia não envolvia censura à imprensa nem responsabilização pela autoria da reportagem, mas sim a utilização de ambiente oficial da universidade para redistribuição de acusação grave envolvendo membro da comunidade acadêmica.
No voto, a relatora, juíza federal Maria Lúcia Gomes de Souza, afirmou que a republicação do link em canal institucional reforçou “a aparência de chancela institucional” das acusações dirigidas ao estudante, ampliando o potencial lesivo à honra, imagem, intimidade e vida acadêmica do autor.
A defesa da UFAM sustentava que a universidade não produziu a matéria originalmente publicada por um portal de notícias, em Manaus, limitando-se a retransmitir o link em procedimento padrão da ASCOM, sem comentários ou juízo de valor. A instituição também alegou exercício regular do direito de informação, ausência de dano moral e inexistência de nexo causal.
Os argumentos, contudo, foram rejeitados pelo colegiado. A Turma concluiu que o simples ato de redistribuir, em canal oficial, conteúdo potencialmente difamatório e sem apuração formal ultrapassou os limites do exercício regular do direito de informar, configurando abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
O acórdão também manteve o entendimento de que houve perda superveniente do objeto em relação ao pedido de exclusão da mensagem, diante da impossibilidade técnica de remoção do conteúdo no WhatsApp após o prazo permitido pelo aplicativo. Por unanimidade, a Turma Recursal negou provimento ao recurso da universidade e fixou honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor da condenação.
Processo 1038378-06.2024.4.01.3200
