A Justiça Federal julgou procedente ação ajuizada por servidor contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas para declarar inexigível a cobrança de verba de custeio incidente sobre auxílio-creche e determinar a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos.
A sentença reconheceu que o benefício possui natureza indenizatória e que a participação financeira do servidor viola o direito constitucional à assistência pré-escolar gratuita.
Ao analisar o caso, a 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas destacou que o auxílio pré-escolar decorre do artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, que assegura assistência gratuita em creche e pré-escola aos filhos e dependentes dos trabalhadores.
Segundo a decisão, a jurisprudência consolidou entendimento de que a verba possui caráter indenizatório, e não remuneratório, tornando indevida a cobrança de participação do servidor em seu custeio.
A sentença também apontou que o Decreto nº 977/93 extrapolou sua função regulamentar ao prever contribuição financeira do beneficiário sem amparo em lei formal. O juízo observou que atos normativos secundários não podem restringir ou onerar direito fundamental previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para fundamentar a decisão, a Justiça Federal citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que consideram ilegal a cobrança de cota de participação sobre auxílio-creche pago a servidores públicos. Os julgados reconhecem que a assistência pré-escolar constitui dever estatal e que a imposição de custeio ao trabalhador representa inovação indevida no ordenamento jurídico por meio de norma infralegal.
Com isso, o juízo declarou inexigível a cobrança futura da verba de custeio sobre auxílio-educação pago em razão de dependentes de até cinco anos de idade e condenou o IFAM à restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. A decisão também determinou atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até o efetivo pagamento.
Processo 1025661-59.2024.4.01.3200
