O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a recurso em habeas corpus que buscava trancar investigação instaurada no Amazonas para apurar supostos crimes ligados à chamada advocacia predatória.
A decisão reafirma que o simples encaminhamento de fatos potencialmente ilícitos por magistrado à polícia não configura usurpação da função investigatória nem afronta ao sistema acusatório.
O caso envolve investigação contra advogado suspeito de participação em ajuizamento massivo de ações judiciais supostamente acompanhadas de irregularidades documentais. Segundo o acórdão mantido pelo STJ, o juiz de primeiro grau identificou mais de 1.600 ações propostas em curto intervalo de tempo e, após ouvir jurisdicionados que afirmaram desconhecer processos ajuizados em seus nomes, encaminhou ofício à Polícia Civil para apuração dos fatos.
A defesa sustentava que o magistrado teria extrapolado os limites do artigo 40 do Código de Processo Penal ao realizar diligências próprias, receber mídias digitais e promover cruzamento de informações antes da instauração formal do inquérito. Também alegava ausência de justa causa sob o argumento de que o chamado “estelionato judicial” é considerado atípico pela jurisprudência do próprio STJ.
Ao analisar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando houver demonstração inequívoca de atipicidade da conduta, ausência absoluta de indícios ou extinção da punibilidade.
Segundo o relator, o Tribunal de Justiça do Amazonas registrou que não houve condução direta da investigação pelo magistrado, mas apenas comunicação de fatos potencialmente criminosos às autoridades competentes, providência compatível com o dever funcional previsto no artigo 40 do CPP.
A decisão também diferenciou o entendimento consolidado sobre a atipicidade do “estelionato judicial” da possibilidade de investigação de delitos autônomos. O ministro observou que a investigação não se limitava ao artigo 171 do Código Penal, alcançando também possível falsidade ideológica relacionada a procurações e declarações de hipossuficiência apresentadas em ações judiciais. Conforme registrado nos autos, alguns jurisdicionados afirmaram não ter autorizado o ajuizamento das demandas ou sequer conhecer os advogados responsáveis pelos processos.
Para o STJ, a apuração sobre autenticidade documental, existência de dolo e eventual absorção de condutas exige aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. A Corte concluiu que não havia constrangimento ilegal apto a justificar o encerramento prematuro das investigações, mantendo íntegro o andamento do Inquérito Policial.
Processo 0002317-38.2026.8.04.9001
