A Justiça do Amazonas reconheceu o direito de um motorista com deficiência auditiva unilateral à anotação da condição em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e à redução de 50% no valor do IPVA, ao entender que a legislação federal redefiniu o conceito jurídico de deficiência para todos os fins legais.
A decisão foi proferida pela juíza Anagali Marcon Bertazzo, no processo movido contra o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN/AM) e o Estado do Amazonas. O autor comprovou possuir perda auditiva neurossensorial unilateral de 46 decibéis (CID H90.4), condição reconhecida em laudo emitido pelo próprio DETRAN/AM.
Segundo os autos, o DETRAN/AM negou a anotação da deficiência na CNH, enquanto a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/AM) indeferiu o pedido de redução do IPVA sob o argumento de que a legislação estadual exigiria deficiência física e adaptação veicular para concessão do benefício fiscal.
Na sentença, a magistrada afastou a tese de que a União teria criado isenção tributária heterônoma sobre tributo estadual. Para a juíza, a Lei Federal nº 14.768/2023 apenas definiu juridicamente a deficiência auditiva como deficiência para todos os efeitos legais, matéria inserida na competência da União para editar normas gerais.
A decisão também considerou inconstitucional a exigência de adaptação do veículo para pessoas com deficiência auditiva. A magistrada citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça e normas do CONTRAN segundo as quais condutores com deficiência auditiva podem dirigir veículos das categorias A e B sem necessidade obrigatória de adaptação mecânica, salvo exigência médica específica.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que impor adaptação veicular a motorista que não possui limitação física para condução representaria discriminação indevida dentro do próprio grupo de pessoas com deficiência. A sentença ainda invocou o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), destacando que a aplicação da norma deve observar seus fins sociais e o bem comum.
Durante a tramitação da ação, o autor informou ter quitado integralmente o IPVA de 2025, no valor de R$ 3.629,89, diante do risco de inadimplência. Com isso, o pedido foi convertido em repetição de indébito. A Justiça determinou a restituição de valores correspondentes à metade do tributo pago.
A magistrada também reconheceu dano moral por “desvio produtivo do consumidor/cidadão”, ao concluir que a Administração Pública obrigou o autor a percorrer uma “via-crúcis” administrativa e judicial mesmo diante da existência de lei federal expressa sobre o tema. Por isso, fixou indenização de R$ 1 mil.
Na parte dispositiva, a sentença determinou que o DETRAN/AM faça a anotação da deficiência auditiva unilateral no prontuário e na CNH do autor, sem custos adicionais, no prazo de dez dias. Também ordenou que a SEFAZ/AM aplique a redução de 50% do IPVA nos exercícios futuros enquanto permanecer a condição de deficiência reconhecida judicialmente.
Processo n.: 0278295-18.2025.8.04.1000
