A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de um militar do Exército Brasileiro a receber promoções retroativas após concluir que falhas administrativas impediram sua evolução regular na carreira durante anos.
A decisão entendeu que o militar deixou de avançar de patente não por falta de requisitos, mas porque sua situação funcional permaneceu irregular nos sistemas internos da Administração Militar mesmo após decisão judicial definitiva favorável a ele.
Segundo a sentença, o militar já havia obtido na Justiça o reconhecimento de sua reintegração ao Exército e da estabilidade no serviço militar. Apesar disso, o processo funcional continuou marcado internamente como “sub judice”, o que acabou impedindo sua inclusão nas listas de promoção da carreira militar. Para a juíza federal, o próprio Exército reconheceu nos autos que essa pendência administrativa permaneceu ativa durante anos.
Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o instituto jurídico conhecido como “ressarcimento de preterição”, utilizado quando um militar deixa de ser promovido por erro da Administração. Na prática, a decisão reconheceu que, sem a falha administrativa, o autor teria avançado normalmente na carreira. Por isso, determinou que as promoções fossem concedidas retroativamente, com pagamento das diferenças salariais correspondentes.
A sentença determinou a promoção do autor à graduação de 3º Sargento do Quadro Especial, com efeitos retroativos a dezembro de 2009, e posteriormente à graduação de 2º Sargento, a contar de dezembro de 2014. Os valores atrasados deverão ser calculados na fase de cumprimento da decisão.
A Justiça Federal também confirmou a transferência do militar para a reserva remunerada. A juíza entendeu que ele já havia atingido, desde 2016, a idade-limite prevista no Estatuto dos Militares para passagem obrigatória à inatividade, mas a medida nunca havia sido implementada administrativamente.
O pedido de indenização por danos morais, porém, foi rejeitado. Segundo a magistrada, embora tenha existido ilegalidade administrativa, a reparação financeira decorrente das promoções retroativas e da transferência para a reserva remunerada seria suficiente para recompor os prejuízos sofridos pelo militar.
Processo 1011989-81.2024.4.01.3200
