Justiça derruba ação sobre contrato milionário da Saúde por falta de prova de intenção ilícita

Justiça derruba ação sobre contrato milionário da Saúde por falta de prova de intenção ilícita

A nova Lei de Improbidade Administrativa e a exigência de prova de dolo específico voltaram ao centro do debate judicial no Amazonas. A sentença seguiu uma linha que vem ganhando força após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021: improbidade administrativa não se presume pela existência de ilegalidade, falha de gestão ou resultado administrativo questionável.

Em sentença extensa e tecnicamente fundamentada, a Justiça Federal julgou improcedente ação do Ministério Público Federal que atribuía a ex-secretários de Saúde do Amazonas e a uma organização social suposto prejuízo de mais de R$ 32 milhões na gestão do Hospital Delphina Aziz e da UPA Campos Salles.

O processo discutia o Contrato de Gestão nº 01/2019, firmado entre o Estado do Amazonas e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH), responsável pela administração das unidades de saúde.

Segundo o MPF, o contrato teria sido marcado por falhas desde a origem, como plano de trabalho genérico, ausência de fiscalização efetiva, termos aditivos sem estudos prévios e pagamentos antecipados. A Controladoria-Geral da União apontou dano estimado em R$ 32 milhões, envolvendo glosas não aplicadas e despesas consideradas não executadas.

Entre os réus estavam os ex-secretários estaduais de Saúde Carlos Almeida Filho, Rodrigo Tobias, Simone Papaiz e Marcellus Campelo, além do INDSH e de seu dirigente, José Carlos Rizoli. O MPF sustentava que os gestores teriam atuado com omissão consciente ou firmado aditivos considerados irregulares, permitindo enriquecimento ilícito da organização social.

O magistrado prolator da decisão, Ricardo Campolina, enfatizou que, após a mudança legislativa e a consolidação do Tema 1.199 do STF, passou a ser indispensável a demonstração do chamado “dolo específico” — isto é, a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito.

Ao longo da decisão, o juiz federal diferencia irregularidade administrativa de improbidade dolosa.

A sentença afirma que a mera assinatura de contratos, aditivos ou atos administrativos não basta para condenação, sendo necessária prova concreta de intenção desonesta voltada à dilapidação do patrimônio público. O texto ressalta que os gestores atuaram amparados por pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, estudos técnicos e, em parte significativa do período analisado, sob o contexto excepcional da pandemia de Covid-19.

Um dos pontos centrais da fundamentação foi a conclusão de que a CGU apontou inconsistências administrativas e divergências de execução orçamentária, mas não demonstrou desvio direto de recursos para patrimônio privado nem evolução patrimonial incompatível dos investigados. A decisão também destacou que parte dos valores questionados teria sido remanejada entre rubricas para atender necessidades hospitalares urgentes, prática considerada compatível com o modelo de organizações sociais.

No caso da ex-secretária Simone Papaiz, o magistrado ainda considerou relevante o fato de sua gestão ter durado apenas 89 dias, em pleno colapso sanitário da pandemia, além da existência de ofícios cobrando providências administrativas. Já em relação aos demais gestores, a sentença registrou que falhas administrativas ou divergências interpretativas sobre fiscalização contratual não equivalem automaticamente a improbidade administrativa.

Ao final, todos os pedidos do MPF foram julgados improcedentes, com extinção do processo com resolução de mérito. A decisão também afastou indisponibilidade de bens e eventual inscrição dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa.

A sentença ainda deixa uma observação juridicamente relevante: embora tenha afastado improbidade administrativa por ausência de dolo específico, o magistrado ressalvou que o Estado poderá discutir eventuais prejuízos administrativos ou contratuais pelas vias cíveis comuns, sobretudo em hipóteses de culpa, glosas não aplicadas ou falhas de execução contratual.

PROCESSO: 1006905.07.2021.4.01.3200  

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