O Supremo Tribunal Federal negou seguimento a recursos extraordinários de réus condenados na Operação Construcrime, ao reconhecer a ausência de demonstração adequada da repercussão geral.
O caso tem origem em acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que analisou apelações relacionadas a esquema de fraudes contra a Caixa Econômica Federal por meio de empresas fictícias.
Na ocasião, o Tribunal afastou nulidades processuais, reconheceu a materialidade e autoria dos crimes e promoveu ajustes na dosimetria das penas, incluindo absolvições e a desclassificação de organização criminosa para associação criminosa.
Ao analisar os agravos interpostos contra a inadmissão dos recursos extraordinários, o ministro Dias Toffoli entendeu que as defesas não cumpriram requisito essencial de admissibilidade: a demonstração concreta da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
Segundo o relator, as alegações apresentadas limitaram-se a formulações genéricas, sem indicar de que modo os temas discutidos ultrapassariam os interesses das partes. Nesses casos, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o recurso extraordinário não pode ser conhecido.
Com isso, permanecem válidos os efeitos do acórdão do TRF1, consolidando o entendimento de que a ausência de fundamentação específica da repercussão geral constitui óbice suficiente para impedir o acesso ao Supremo.
