Sem carregador, há dano moral: Turma Recursal condena Apple por venda casada em Manaus

Sem carregador, há dano moral: Turma Recursal condena Apple por venda casada em Manaus

A retirada de item essencial do produto, com indução à aquisição separada, pode ultrapassar o mero inadimplemento contratual e configurar violação indenizável à liberdade de escolha do consumidor.

Com esse fundamento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reconheceu a prática de venda casada na comercialização de iPhone sem carregador e fixou indenização por dano moral.

O caso teve origem em ação proposta por consumidora que adquiriu aparelho celular desacompanhado do adaptador de energia. Em primeiro grau, o Juizado Especial Cível julgou o pedido parcialmente procedente, determinando a entrega do carregador, mas afastando a indenização moral sob o entendimento de que o episódio configuraria mero aborrecimento.

Inconformada, a autora recorreu sustentando que a prática imposta pela fornecedora extrapola o plano do descumprimento contratual, por obrigar o consumidor a adquirir, separadamente, componente indispensável ao funcionamento do produto. Argumentou ainda que a justificativa ambiental apresentada pela empresa não se sustenta diante da continuidade da venda do acessório e da ausência de prova de impacto ecológico relevante.

Ao julgar o recurso, o colegiado, sob relatoria da juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, reformou parcialmente a sentença para reconhecer também o dano moral. Para a Turma, o carregador constitui acessório essencial ao uso do aparelho, e sua exclusão da embalagem limita a funcionalidade do produto e restringe a liberdade de escolha do consumidor, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

O acórdão destacou que a conduta do fornecedor, ao compelir o consumidor a adquirir item indispensável de forma separada, gera frustração legítima e constrangimento, aptos a justificar compensação extrapatrimonial. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, também com finalidade pedagógica para desestimular a repetição da prática.

A decisão consolida, no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas, a compreensão de que a retirada de componente essencial do produto, quando vinculada a estratégia comercial que impõe aquisição adicional, não apenas caracteriza venda casada, mas também pode gerar dano moral indenizável.

Processo n. 0679229-08.2025.8.04.1000

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