A ausência de pagamento da dívida no prazo legal, após regular notificação, impede a anulação de leilão de imóvel submetido à execução extrajudicial. Com base em certidão cartorária dotada de fé pública e na comprovação das comunicações ao devedor, a Justiça, no caso concreto, afastou a alegação de nulidade do procedimento.
Sem falha na notificação, Justiça valida leilão de imóvel financiado pela Caixa
A regular notificação do devedor para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões afasta a alegação de nulidade no procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado com alienação fiduciária.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente ação que buscava anular a consolidação da propriedade e os leilões realizados pela Caixa Econômica Federal, mantendo a validade dos atos expropriatórios.
Na ação, a autora sustentou nulidade absoluta do procedimento, sob o argumento de que não teria sido regularmente notificada para purgar a mora nem intimada sobre as datas e locais dos leilões, o que teria inviabilizado o exercício do direito de preferência na recompra do imóvel.
Ao analisar o caso, o juízo destacou que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional e depende do cumprimento rigoroso de etapas formais, especialmente a notificação do devedor. No entanto, ressaltou que tais exigências foram atendidas no caso concreto.
Segundo a sentença, certidão emitida por cartório de registro de imóveis — dotada de fé pública — comprovou a regular intimação da devedora para purgar a mora, bem como o transcurso do prazo sem pagamento. Além disso, a instituição financeira demonstrou ter comunicado as datas dos leilões por correspondência e por meio eletrônico, conforme autoriza o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.
Para o juízo, a comprovação dessas comunicações é suficiente para assegurar o direito de preferência do devedor e afasta a alegação de nulidade do procedimento, em linha com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante da inexistência de vícios formais, a decisão reconheceu a validade da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e dos leilões realizados, reafirmando a necessidade de equilíbrio entre o direito à moradia e a segurança jurídica dos contratos.
Processo 1041797-97.2025.4.01.3200
