Cliente que pagou por mesa de madeira e não recebeu será indenizado em danos materiais e morais

Cliente que pagou por mesa de madeira e não recebeu será indenizado em danos materiais e morais

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou um marceneiro ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após o descumprimento de contrato para a confecção de um móvel. A sentença foi proferida pela juíza Leila Nunes de Sá Pereira.

De acordo com os autos, o cliente contratou o profissional para fabricar uma mesa de madeira pelo valor total de R$ 3 mil, realizando o pagamento por meio de cartão de crédito em três parcelas de R$ 1 mil. Conforme narrado, o produto não foi entregue no prazo definido e, mesmo após sucessivas promessas de entrega ou devolução do valor pago, nenhuma das obrigações foi cumprida ao longo de mais de seis meses.

Ao analisar o caso, o Juízo reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base no artigo 6º, inciso VIII, foi determinada a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor. Na fundamentação, foi destacado que o conjunto probatório demonstrou a contratação do serviço, o pagamento integral do valor e o inadimplemento absoluto por parte do marceneiro.

Foi constatado que ele assumiu diversos prazos tanto para a entrega da mesa quanto para a restituição do pagamento recebido, sem cumprir nenhum deles. Após a comprovação da falha na prestação do serviço, foi aplicado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual estabelece que “fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

A sentença também ressaltou que a conduta ultrapassou o mero descumprimento contratual, evidenciando o desrespeito ao consumidor que foi submetido a sucessivas frustrações, falsas promessas e, ao final, ausência de respostas. “Tais circunstâncias configuram dano moral indenizável, pois extrapolam o mero dissabor da vida cotidiana, afetando diretamente a esfera psicológica e a segurança jurídica do consumidor”, ressaltou.

Desse modo, o marceneiro foi condenado a restituir os R$ 3 mil pagos pelo cliente, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora. Além disso, deverá pagar R$ 2,5 mil a título de danos morais, também acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Com informações do TJ-RN

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