Advogada constrangida após ter compras de cartão negadas indevidamente será indenizada por danos morais

Advogada constrangida após ter compras de cartão negadas indevidamente será indenizada por danos morais

A 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró condenou uma operadora de cartão a indenizar uma consumidora que teve diversas compras negadas ao tentar utilizar seu cartão de crédito, mesmo tendo limite disponível e mantendo os pagamentos em dia. A sentença, que reconheceu a falha na prestação dos serviços, é da juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo.

A mulher informou, nos autos, que passou por diversas situações constrangedoras ao tentar realizar compras no crédito. Segundo a autora, que anexou ao processo documentos que atestam a negativa de várias transações, o problema ocorreu em diferentes estabelecimentos, o que a levou, inclusive, a pedir ajuda a amigos para efetuar pagamentos e evitar mais constrangimentos.

Diante disso, a consumidora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais. Em contrapartida, a empresa alegou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e falta de provas que comprovassem as transações negadas.

Porém, ao analisar o caso, a juíza rejeitou as alegações da ré quanto à existência de vícios processuais, uma vez que a ação não apresentava nenhuma das hipóteses previstas no Art. 330 do Código de Processo Civil (CPC), afastando também a alegação de ausência de interesse de agir. A tese de ausência de provas foi igualmente rejeitada, pois, além da documentação apresentada pela autora atestar a falha na prestação dos serviços, a própria instituição reconheceu o problema na esfera administrativa, atribuindo as negativas à instabilidade em seu sistema interno.

“Portanto, convenço-me de que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela demandada, sendo válido destacar que a compra não autorizada pelo cartão de crédito, mesmo com limite/crédito disponível, coloca o consumidor em situação de constrangimento e vexame, fato que ultrapassa o mero dissabor e é suficiente para caracterização do dano moral”, concluiu a magistrada, que fixou a indenização no valor de R$ 4 mil, além de condenar a empresa a cobrir as custas processuais e honorários advocatícios.

Com informações do TJ-RN

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