O Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou embargos de declaração opostos pelo Estado e manteve acórdão que reconheceu a implementação do reajuste da Gratificação de Exercício Policial (GEP) a servidor da Polícia Civil, sem efeitos financeiros anteriores à impetração do mandado de segurança.
A controvérsia girou em torno do escalonamento previsto nas Leis estaduais nº 3.329/2008 e nº 4.576/2018. Nos embargos, a Procuradoria do Estado sustentou omissão no acórdão e pediu que o Tribunal fixasse expressamente que a 3ª, a 4ª e a 5ª parcelas do reajuste seriam devidas a partir de 1º de abril de 2020, 2021 e 2022, respectivamente.
Ao analisar o recurso, o Tribunal Pleno concluiu, porém, que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A Corte entendeu que o julgado anterior já havia enfrentado a matéria de forma suficiente ao reconhecer o direito à implementação do reajuste e, ao mesmo tempo, afastar efeitos patrimoniais anteriores ao ajuizamento do writ, em observância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Para a relatora, juíza convocada Ana Maria de Oliveira Diógenes, a pretensão do Estado revelava mero inconformismo com a solução jurídica adotada, por buscar, na via estreita dos embargos declaratórios, rediscutir ponto já decidido no mérito. O voto ressaltou que, uma vez vedados os efeitos financeiros pretéritos, mostrava-se desnecessária a especificação de datas referentes a parcelas anteriores à impetração.
Na petição, a Procuradoria havia invocado precedentes do próprio TJAM para sustentar que as parcelas do escalonamento são normativamente vinculadas aos meses de abril de cada exercício, tese que, segundo o Estado, exigiria manifestação expressa do colegiado. O Tribunal, contudo, afastou a alegação por entender que os embargos não podem ser utilizados como instrumento de revisão do mérito.
Com isso, foi mantida a decisão que assegura a implementação do reajuste da GEP, mas limita seus efeitos financeiros à data da impetração do mandado de segurança, preservando o entendimento consolidado de que a ação constitucional não substitui ação de cobrança.
Processo 0000432-23.2025.8.04.9001
