O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu trechos da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.231/2016, na redação dada pela Lei 25.414/2025, que obrigava a inclusão de informações sobre canais públicos de denúncia de maus-tratos em rótulos de produtos para animais.
A decisão foi tomada por maioria de votos na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7859, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet), na sessão virtual concluída no dia 27/3.
Competência
No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que a legislação federal já regulamenta, de forma abrangente e detalhada, a rotulagem de produtos para alimentação e uso veterinário. Segundo ele, a competência suplementar dos estados para tratar do tema é limitada, pois a Constituição Federal atribui à União a função de uniformizar regras essenciais à livre circulação de mercadorias e à preservação da unidade econômica nacional.
Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino e a ministra Cármen Lúcia, que abriu a divergência. Para ela, o legislador mineiro atuou dentro da competência para tratar sobre produção e consumo e acerca da proteção da fauna e do meio ambiente. Também entendeu que a medida apenas exigia a inclusão de informações de interesse público nos rótulos, visando à garantia do bem-estar animal.
Com informações do STF
