Reconhecimento informal do suspeito não anula condenação quando há outras provas do roubo

Reconhecimento informal do suspeito não anula condenação quando há outras provas do roubo

O Tribunal entendeu que, mesmo sem o reconhecimento ter seguido integralmente o procedimento formal previsto no Código de Processo Penal, a condenação pode ser mantida quando existirem outras provas seguras da autoria, como confissão, apreensão de bem roubado e depoimentos das vítimas.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve a condenação de dois réus pelo crime de roubo majorado praticado em Tefé e afastou a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico apresentada pela defesa.

O colegiado concluiu que o ato, embora realizado com método informal na fase policial, não foi o único elemento utilizado para a formação do juízo condenatório.

Segundo o processo, os acusados, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram celulares das vítimas, com o reconhecimento do crime de roubo. Durante a fuga, os réus, com efeito intimidatória, teriam efetuado disparos de arma de fogo. A defesa alegou incerteza quanto a autoria dos referidos disparos.

Ao examinar o recurso, o relator destacou que, embora o reconhecimento inicial não tenha observado integralmente as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, a autoria foi confirmada por outros elementos independentes.

Entre esses elementos, o acórdão menciona a confissão extrajudicial detalhada de um dos corréus, que descreveu a dinâmica do assalto e apontou a participação do comparsa, o reconhecimento realizado em juízo pelas vítimas e a apreensão de um dos celulares roubados em posse de um dos agentes.

A decisão ressalta que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância quando em harmonia com o restante do conjunto probatório. No caso, as declarações prestadas em juízo foram consideradas coerentes com a confissão e com os elementos colhidos no flagrante.

O Tribunal também manteve a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, ao fundamento de que a circunstância, por sua natureza objetiva, se comunica a todos os envolvidos na empreitada criminosa, ainda que a arma não estivesse diretamente com um dos réus.

Embora tenha negado provimento aos recursos, a Câmara reajustou de ofício a dosimetria da pena, por entender que a cumulação das frações de aumento na terceira fase não havia sido devidamente fundamentada. Aplicou-se, então, a causa de aumento mais gravosa, referente ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3, em observância à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.

Com a revisão, a pena individual foi redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão, antes da detração, mantido o regime inicial semiaberto.

O processo tramita sob o número 0600262-48.2022.8.04.7500, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Tefé.

Processo 0600262-48.2022.8.04.7500

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