Passageira passa a ser indenizada após recurso por acidente de moto

Passageira passa a ser indenizada após recurso por acidente de moto

Um casal que sofreu acidente de trânsito em Sinop (503 km de Cuiabá) conseguiu ampliar a indenização por danos morais após recurso julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão foi relatada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva e resultou no reconhecimento do dano moral para uma das vítimas e no aumento do valor fixado para a outra.

O acidente ocorreu em 28 de agosto de 2018, quando a motocicleta em que o casal trafegava foi atingida por uma outra conduzida pelo funcionário de uma empresa. Com o impacto, ambos foram arremessados ao solo e encaminhados ao hospital.

O condutor da motocicleta atingida sofreu fratura no braço, precisou passar por cirurgia com implantação de placa e ficou com limitação parcial e permanente da mobilidade do cotovelo, além de cicatrizes extensas. Já a passageira apresentou fraturas na costela, ferimento na perna esquerda e foi submetida a procedimento cirúrgico, permanecendo com cicatriz e dano estético classificado como leve.

No recurso, as vítimas pediram o ressarcimento integral do conserto da motocicleta, indenização por danos morais para a passageira e aumento do valor fixado ao condutor.

Ao analisar o caso, a relatora manteve a negativa quanto ao reembolso do conserto do veículo. Segundo o entendimento adotado, embora a propriedade de bem móvel possa se transferir pela tradição, é indispensável comprovar o efetivo desembolso ou a obrigação de arcar com o custo, o que não ficou demonstrado nos autos, já que a motocicleta estava registrada em nome de terceiro e não houve prova do pagamento pelos autores.

Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que as lesões sofridas pela passageira ultrapassaram o mero aborrecimento. A necessidade de cirurgia, as fraturas e a cicatriz residual configuram violação à integridade física apta a gerar compensação. Para ela, foi fixada indenização de R$ 3 mil.

Quanto ao condutor, a indenização inicialmente arbitrada em R$ 2 mil foi considerada insuficiente diante da fratura exposta, da intervenção cirúrgica e da sequela funcional permanente, ainda que parcial. O valor foi majorado para R$ 8 mil.

A decisão também estabeleceu que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do acidente, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic como índice único; a partir de então, incide o novo regime legal.

Processo nº 1004283-60.2019.8.11.0015

Com informações do TJ-MT

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