Autor de feminicídio deve ressarcir INSS por pensão paga a filhos da vítima

Autor de feminicídio deve ressarcir INSS por pensão paga a filhos da vítima

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o entendimento de que o autor de feminicídio deve ressarcir integralmente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelas despesas geradas à Previdência Social em decorrência de crime ocorrido em 2020, em Palmas (PR).

No caso em questão, o homem condenado pelo homicídio qualificado da companheira deverá ressarcir a autarquia pelas pensões por morte pagas aos dois filhos da vítima até que eles completem 21 anos. A decisão assegura o pagamento dos valores já desembolsados e das parcelas futuras do benefício, estimadas em R$ 158 mil em fevereiro de 2024.

Após sentença favorável ao INSS, a defesa recorreu ao TRF4, alegando dupla penalidade, já que o réu foi condenado na esfera criminal, e contestando a cobrança das parcelas futuras. Também sustentou que o benefício deveria ser suportado pela Previdência, por se tratar de risco social coberto pelas contribuições da segurada.

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), responsável pela condução do caso, destacou que o réu foi condenado pelo homicídio da companheira pelo Tribunal do Júri de Palmas. Segundo a procuradoria, a legislação previdenciária, após a Lei 13.846/2019, autoriza o INSS a buscar o ressarcimento de despesas decorrentes de violência contra a mulher.

“O feminicídio rompe o equilíbrio do sistema previdenciário, pois o próprio autor do crime provoca a concessão da pensão por morte. Por isso, a lei assegura ao INSS o direito de cobrar do responsável os valores pagos aos dependentes da vítima”, afirmou o procurador federal Fernando Menegueti Chaparro, que atuou no caso.

Responsabilidade individual

Ao analisar o recurso, a 12ª Turma do TRF4 rejeitou os argumentos da defesa e manteve integralmente a condenação. O tribunal reconheceu que o financiamento coletivo da Previdência não afasta a responsabilidade individual. Ressaltou, ainda, que o crime antecipou a concessão da pensão por morte, transferindo ao sistema previdenciário um custo diretamente decorrente da conduta do agressor.

A decisão também destaca o caráter reparatório e pedagógico da medida, ao evitar benefício indireto ao autor do crime e assegurar a recomposição integral dos gastos públicos.

“Outro ponto relevante do acórdão diz respeito à vedação do encargo de guardião ou procurador ao assassino, para efeitos de representação dos filhos menores para percebimento da pensão por morte, bem como o afastamento de pronto de qualquer direito seu à referida pensão”, afirmou a procuradora federal Isabela Cristina Pedrosa Bittencourt, coordenadora da Equipe de Ações Regressivas da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos (Subcob), da Procuradoria-Geral Federal (PGF).

A ação regressiva nº 5002195-12.2024.4.04.7006/PR tramita em segredo de justiça.

Com informações da Agência Brasil

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