O Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que, na fase de cumprimento de uma sentença, o juiz não pode reduzir ou cortar valores que já foram reconhecidos como devidos em decisão definitiva.
Segundo o Tribunal, quando um direito já foi confirmado pela Justiça e a sentença transitou em julgado, a execução deve apenas calcular o valor a ser pago, sem excluir verbas sob a alegação de que já teriam sido quitadas sem prova. Desta forma, reformou sentença e excluiu o erro de procedimento.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou parcialmente sentença proferida na fase de cumprimento de decisão e reafirmou que o juízo da execução está vinculado aos limites objetivos da coisa julgada, não podendo excluir verbas expressamente reconhecidas no título judicial sob alegação de pagamento não comprovado.
O caso envolveu servidor público temporário que, em ação de conhecimento já transitada em julgado, obteve o reconhecimento do direito ao recebimento de férias integrais acrescidas do terço constitucional e FGTS referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020. Na fase de cumprimento de sentença, contudo, o Juízo de primeiro grau restringiu a execução ao pagamento apenas do terço constitucional de férias, excluindo as férias integrais e parte do FGTS, sob o fundamento de que o salário-base já teria sido quitado.
Ao julgar a apelação, a relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, destacou que a liquidação e o cumprimento de sentença têm função meramente quantitativa, sendo vedado ao magistrado alterar, restringir ou reinterpretar o conteúdo condenatório já estabilizado pelo trânsito em julgado, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
Segundo o acórdão, a sentença exequenda reconheceu de forma expressa o direito do servidor às férias integrais dos exercícios de 2018 a 2020, com o respectivo adicional constitucional, bem como ao FGTS do mesmo período, inexistindo margem jurídica para a exclusão dessas parcelas na fase executiva.
A Corte também ressaltou que, embora o Município de Tefé tenha alegado quitação parcial das verbas, não apresentou qualquer prova documental capaz de demonstrar o efetivo pagamento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar o pagamento incumbe ao devedor, não sendo admissível a exclusão de parcelas com base em mera alegação.
Por outro lado, o Tribunal manteve a exclusão do 13º salário dos cálculos da execução, ao reconhecer que não há previsão expressa dessa verba no título executivo judicial, o que impede sua inclusão na fase de cumprimento de sentença.
Quanto aos consectários legais, foi mantido o critério de atualização já adotado pelas partes e pelo Juízo de origem, com aplicação do IPCA-E acrescido de juros da poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, da taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com isso, o recurso foi parcialmente provido para determinar a readequação dos cálculos executivos, de modo a contemplar integralmente as verbas reconhecidas na fase de conhecimento, reafirmando a tese de que a coisa julgada funciona como limite material intransponível à atuação do juízo da execução.
Recurso 0600648-78.2022.8.04.7500
