A Justiça Federal reafirmou que manifestações de apologia ao nazismo, mesmo quando feitas de forma isolada em redes sociais, configuram crime de racismo e geram não apenas responsabilidade penal, mas também dever de reparação por danos morais coletivos.
A condenação foi proferida pela 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS), que sentenciou um homem residente em Santa Maria (RS) após a publicação, na rede social X (antigo Twitter), do comentário: “Essa é a prova atual e visual que Hitler estava certo”. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, que conseguiu comprovar que o perfil utilizado — embora falso — pertencia ao réu.
O juiz federal Lademiro Dors Filho entendeu que a manifestação ultrapassou qualquer alegação de opinião pessoal ou provocação retórica. Para o magistrado, trata-se de discurso discriminatório explícito, com potencial de incitação ao ódio contra grupos historicamente perseguidos pelo regime nazista, o que atrai a incidência direta do artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989.
Um ponto relevante da decisão está na análise do dolo. O juízo destacou que o uso deliberado de nome falso na rede social evidenciou a consciência da ilicitude da conduta e a intenção de evitar responsabilização, afastando qualquer tese de desconhecimento ou imprudência. A autoria e a materialidade, segundo a sentença, ficaram plenamente demonstradas no inquérito policial e no interrogatório judicial.
Ao fundamentar a condenação, o magistrado ressaltou que a apologia ao nazismo não pode ser relativizada como liberdade de expressão. Trata-se, nas palavras da sentença, de ideologia “racista, ultranacionalista e antidemocrática”, incompatível com o compromisso constitucional do Estado brasileiro de repúdio ao racismo e de proteção à dignidade humana.
O réu foi condenado a dois anos de reclusão, pena-base prevista para o delito, além do pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos — prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária —, acompanhadas da condenação ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais coletivos.
A decisão reforça uma linha jurisprudencial cada vez mais firme no sentido de que discursos de ódio, ainda que veiculados em ambientes digitais e sob perfis falsos, produzem efeitos jurídicos concretos. Mais do que punir o autor individualmente, a sentença evidencia que o Judiciário tem reconhecido o impacto social difuso dessas manifestações, justificando a fixação de indenizações com caráter pedagógico e reparatório.
