A Justiça do Amazonas reafirmou que serviços rotulados como “gratuitos” não podem integrar a base de cálculo da fatura quando representam cobrança efetiva ao consumidor. Segundo a Juíza Simone Laurent Arruda da Silva, se o valor do serviço compõe o preço final exigido na nota fiscal, não há gratuidade, mas cobrança indireta — prática incompatível com o Código de Defesa do Consumidor.
A estratégia comercial da empresa ré, a Telefônica Brasil, foi classificada como venda casada sob forma dissimulada, em que o fornecedor “embute” serviços acessórios no pacote principal, retirando do consumidor a possibilidade de escolha consciente.
A Justiça do Amazonas reconheceu a prática de venda casada dissimulada em contrato de telefonia móvel e condenou uma operadora a cancelar serviços digitais não solicitados, devolver valores cobrados indevidamente em dobro e indenizar o consumidor por danos morais. A sentença foi proferida pela Juíza Simone Laurent em ação ajuizada sob o rito comum.
O caso envolveu a contratação de um plano de telefonia do tipo “controle”, cuja ativação, segundo ficou demonstrado nos autos, foi condicionada à aceitação compulsória de diversos aplicativos digitais, como plataformas de leitura, idiomas, notícias e entretenimento. Embora a operadora sustentasse que tais serviços seriam “benefícios inclusos” e sem custo adicional efetivo, a análise das faturas revelou a cobrança mensal específica por esses itens, incorporada ao preço final do plano.
Ao examinar o mérito, o juízo reconheceu tratar-se de relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. Caberia à operadora demonstrar que a adesão aos serviços digitais decorreu de escolha livre e informada do consumidor, o que não ocorreu. Ao contrário, prevaleceu a versão de que não havia opção real de contratação do serviço principal — telefonia e internet — de forma isolada, por valor proporcionalmente menor.
A decisão destacou que a prática viola o artigo 39, inciso I, do CDC, ao limitar a liberdade de escolha do consumidor mediante a imposição de produtos de natureza distinta do serviço essencial buscado. Segundo a sentença, aplicativos de leitura, idiomas ou notícias possuem natureza jurídica e mercadológica diversa da prestação de serviços de telecomunicações, não podendo ser impostos como condição para a contratação do plano.
O juízo também afastou a tese de “gratuidade” dos aplicativos, ressaltando que, se fossem efetivamente gratuitos, não integrariam a base de cálculo da fatura nem gerariam cobrança destacada. A estratégia comercial foi classificada como venda casada sob forma dissimulada, em que o fornecedor “embute” serviços acessórios no pacote principal, retirando do consumidor a possibilidade de escolha consciente.
Reconhecida a abusividade, a Justiça determinou o cancelamento definitivo dos serviços digitais, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado de forma moderada, considerando a vulnerabilidade econômica do consumidor e o caráter pedagógico da medida.
A sentença também mencionou o desvio produtivo do consumidor, ao assinalar que a necessidade de judicialização para resolver problema criado pelo próprio fornecedor configura dano indenizável, por subtrair tempo útil e impor transtornos excessivos.
Com isso, o processo foi julgado com resolução de mérito, reconhecendo a nulidade das cobranças, impondo obrigações de não fazer à operadora e fixando condenação financeira proporcional à gravidade da conduta.
Autos n.: 0207278-19.2025.8.04.1000



