O Tribunal de Justiça do Amazonas não conheceu reclamação constitucional ajuizada contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Manaus que afastou a exigência de notificação prévia para registro de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/Sisbacen).
A decisão monocrática concluiu que a insurgência buscava, na prática, rediscutir o mérito da causa por meio de via inadequada, utilizando a reclamação como sucedâneo recursal.
Na origem, a Turma Recursal julgou improcedente recurso interposto por consumidora em ação indenizatória proposta contra instituição financeira, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. O colegiado adotou a premissa de que o SCR constitui sistema de registro obrigatório, decorrente de dever legal e regulatório imposto às instituições financeiras, não se confundindo automaticamente com cadastros privados de proteção ao crédito. Com base nisso, afastou a ilicitude da anotação e a configuração de dano moral.
Inconformada, a parte ajuizou reclamação constitucional sustentando violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a dispositivos da Resolução CMN nº 5.037/2022 e a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo nº 40 e a Súmula 385. Argumentou que o SCR deveria ser equiparado a cadastro restritivo de crédito, o que exigiria comunicação prévia ao consumidor.
Ao analisar o pedido, o relator destacou que a reclamação constitucional possui hipóteses de cabimento estritas, voltadas à preservação da competência dos tribunais superiores ou à garantia da autoridade de decisões dotadas de efeito vinculante. Ressaltou que o instituto não se presta à revisão de decisões judiciais por mero inconformismo, nem pode ser utilizado como substituto do recurso cabível.
No caso concreto, a decisão impugnada não contrariou precedente vinculante do STJ, mas partiu de premissa jurídica diversa daquela examinada no Tema Repetitivo nº 40, que trata de inscrições em cadastros privados de inadimplentes. Segundo o entendimento adotado, inexiste, até o momento, tese repetitiva vinculante que imponha, de forma uniforme, a obrigatoriedade de notificação prévia específica para registros no SCR/Sisbacen, sistema voltado à supervisão e à gestão de risco do sistema financeiro nacional.
A decisão também observou que os precedentes invocados pela reclamante possuem caráter meramente persuasivo ou tratam de situações fáticas distintas, o que inviabiliza o manejo da reclamação constitucional. Nesse contexto, concluiu-se que o objetivo da parte era obter novo julgamento da causa, com reavaliação das premissas jurídicas adotadas pela Turma Recursal, providência incompatível com a natureza excepcional da reclamação.
Diante da ausência de violação a precedente vinculante e da inadequação da via eleita, o TJAM não conheceu da reclamação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, deferindo apenas o pedido de justiça gratuita. A decisão reforça a orientação de que a reclamação constitucional não pode ser banalizada nem utilizada como atalho recursal para reabrir discussão de mérito já apreciada no âmbito dos Juizados Especiais.
Recurso 0623986-35.2025.8.04.9001
