Segundo os autos, a consumidora só descobriu a restrição quando tentou realizar uma compra a crédito no comércio local. Ao buscar esclarecimentos, constatou que seu nome havia sido negativado pelo Banco Bradesco S/A, por um débito de R$ 467,49, vinculado a um contrato que afirmou nunca ter celebrado. A autora também relatou que não recebeu qualquer aviso prévio antes da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A Justiça do Amazonas condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar uma consumidora que teve o nome incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes, sem que o banco conseguisse comprovar a existência da dívida. A decisão foi proferida no 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus pela juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira.
Banco não provou a origem da dívida
No processo, a autora afirmou que desconhecia completamente o débito que motivou a negativação de seu nome. Já o banco, ao se defender, limitou-se a alegar genericamente que o valor decorreria de um empréstimo não pago, sem apresentar contrato, documentos, ou comprovantes que demonstrasse a contratação.
Para o Juizado, isso não é suficiente. Em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor garante a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar que a cobrança é legítima — o que não ocorreu no caso.
Negativação indevida gera dano moral automático
A juíza reconheceu que, não comprovada a dívida, a inclusão do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes foi indevida e ilegal. Nessas situações, o dano moral é considerado presumido, ou seja, não precisa ser provado, pois decorre automaticamente da própria negativação injusta. Segundo a sentença, a restrição atinge diretamente a honra e a reputação da pessoa, causando constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia.
Indenização fixada em R$ 8 mil
Diante disso, o Juizado decidiu: declarar inexistente o débito; determinar a retirada imediata do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; condenar o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data da sentença. O Banco recorreu.
Processo n.: 0246874-10.2025.8.04.1000
