O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmou que a Administração Pública não pode manter contratações precárias enquanto deixa de nomear candidato aprovado em concurso público quando demonstrada, de forma objetiva, a necessidade permanente de provimento do cargo.
Nesses casos, a mera expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação.
A tese foi aplicada em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado fora do número de vagas no concurso regido pelo Edital nº 01/2018, destinado ao provimento de cargos efetivos do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM).
Embora classificado em cadastro de reserva, o impetrante comprovou que, durante o prazo de validade do certame, houve desistência de candidatos nomeados e manutenção de contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições.
Ao julgar o mérito, o Tribunal reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, destacando que a Administração expressamente demonstrou a necessidade do serviço ao promover processos seletivos simplificados para suprir demandas permanentes. Esse comportamento, segundo o colegiado, afasta a discricionariedade administrativa e atrai a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral.
O acórdão também afastou a possibilidade de indenização por nomeação tardia. A Corte observou que, conforme o Tema 671 do STF, a remuneração pressupõe o efetivo exercício do cargo, sendo excepcional apenas em hipóteses de arbitrariedade qualificada, como descumprimento de ordem judicial ou atuação dolosa da Administração — circunstâncias não verificadas no caso.
Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo Estado, o Tribunal Pleno rejeitou os aclaratórios, assentando que não havia obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A decisão consignou que a tentativa recursal buscava, em realidade, rediscutir o mérito já enfrentado, reafirmando que a prova documental demonstrou, de forma suficiente, a necessidade de provimento do cargo e a ilegalidade da manutenção de vínculos temporários em detrimento do concurso público vigente.
Com isso, o TJAM consolidou o entendimento de que a demonstração concreta da necessidade do serviço público — aliada à existência de vagas não ocupadas e à contratação precária — é suficiente para transformar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, reforçando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade na gestão de pessoal da Administração Pública.
A decisão transitou em julgado.
Mandado de Segurança n.º 4003929-48.2024.8.04.0000
