Os autos revelaram que as informações prestadas ao consumidor conduziam à falsa percepção de uma operação típica de financiamento, quando, na realidade, estava ingressando num grupo de consórcio. Corte reafirma que o erro substancial provocado pelo fornecedor vicia o consentimento e enseja responsabilidade civil.
O erro capaz de viciar a vontade ocorre quando o consumidor forma sua manifestação de consentimento a partir de premissas equivocadas sobre elementos essenciais do negócio jurídico, produzindo efeitos que não correspondiam ao que efetivamente desejava contratar.
Com base nessa premissa, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que reconheceu falha no dever de informação, induzimento do consumidor a erro e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais, em ação proposta contra a Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda.
Sentença preservada: citação válida, ausência de vícios e relação de consumo configurada
O colegiado rejeitou todas as preliminares da empresa — nulidade de citação, sentença ultra petita e ausência de fundamentação. A citação foi considerada regular por ter sido entregue no endereço informado pela própria ré e recebida por representante no local, afastando a alegação de nulidade.
A Câmara também concluiu que a sentença não extrapolou os limites do pedido e apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigido do magistrado rebater cada argumento da parte quando já identificados motivos suficientes para decidir, em consonância com a orientação do STJ (EDcl no MS 21.315/DF).
Fornecedor não prova regularidade da contratação e leva consumidor a acreditar em financiamento
A decisão mantém a premissa de que a relação é de consumo, autorizando a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). A empresa, porém, não demonstrou a regularidade da contratação nem forneceu documentos que afastassem a tese central do autor: ter sido induzido a crer que contratava financiamento de veículo, quando o produto oferecido era, na verdade, consórcio.
Os autos revelaram que as informações prestadas ao consumidor conduziam à falsa percepção de uma operação típica de financiamento, violando frontalmente o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 31 e 14 do CDC.
Rescisão, devolução em dobro e dano moral confirmados
Reconhecido o vício informacional que contaminou o consentimento, a Câmara confirmou a rescisão contratual, com restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicado em conjunto com o art. 35, III, e com o art. 475 do Código Civil.
O dano moral foi mantido por entender que o induzimento a erro em contratação financeira, somado à cobrança indevida, caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, que não pode ser submetido a desinformação ou a práticas que mascaram a real natureza do negócio.
Processo 0629261-72.2020.8.04.0001
