Sem prova de vício de consentimento, não se anula o negócio formalizado por meio eletrônico válido

Sem prova de vício de consentimento, não se anula o negócio formalizado por meio eletrônico válido

Não demonstrado qualquer defeito na formalização do negócio eletrônico, mantém-se inalterada a contratação, sobretudo quando ausente elemento que infirme a autenticidade do ato ou o consentimento manifestado digitalmente. Havendo registro de biometria facial, apresentação de documentos pessoais e assinatura digital válidos, reconhece-se a plena eficácia da negociação realizada.

O caso concreto se refere a decisão que analisou ação em que o consumidor alegava não ter contratado empréstimo consignado, porém,  os autos revelaram a formalização eletrônica do contrato, com foto do contratante capturada no ato da operação, além da comprovação de assinatura digital e identificação biométrica facial.

Tais elementos, segundo a sentença do Juiz Danny Rodrigues Moraes, do Amazonas,      demonstraram a manifestação de vontade do próprio autor e afastaram a tese de inexistência de vínculo jurídico.

De acordo com o fundamento da sentença, a contratação por meio eletrônico é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que regulamenta as operações de crédito consignado a distância. O documento eletrônico, quando dotado de mecanismos de autenticação pessoal, produz os mesmos efeitos da assinatura física, conferindo segurança, rastreabilidade e validade probatória à manifestação de vontade.

O entendimento acompanha a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Amazonas e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os contratos formalizados digitalmente, com identificação biométrica e assinatura eletrônica certificada, gozam de presunção de legitimidade.

Assim, na ausência de prova de vício ou fraude, a contratação eletrônica mantém-se hígida e plenamente eficaz, afastando alegações genéricas de inexistência de dívida ou falha na prestação de serviço bancário. A ação foi julgada improcedente e o autor condenado a pagar as custas processuais, das quais restou isento ante a gratuidade da justiça.

Processo n.: 0000493-98.2025.8.04.4500

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