Decisão distingue dano efetivo de lucro frustrado e reafirma que lucros cessantes não se presumem, exigindo demonstração concreta de prejuízo patrimonial.
Ao examinar o pedido de lucros cessantes, sentença da Juíza Naira Neila de Oliviera Norte observou que o instituto “diz respeito ao que se deixou de lucrar em razão do evento danoso”, mas que não houve prova de que o imóvel tenha permanecido desocupado ou gerado perda de renda no período indicado.
A Justiça do Amazonas julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos decorrente de contrato de locação residencial mobiliada, reconhecendo o dever do ex-inquilino de ressarcir despesas comprovadas com a recomposição do imóvel, mas afastando o pedido de lucros cessantes, diante da ausência de prova da alegada perda de renda do autor locador.
Nos autos, restou comprovado que o imóvel foi devolvido com avarias em paredes, portas, rodapés e objetos mobiliários, contrariando cláusula contratual que previa a restituição nas mesmas condições de conservação. Relatórios de manutenção, orçamentos e comprovantes de pagamento demonstraram gastos e valores reconhecidos como dano material efetivo (dano emergente), nos termos do artigo 402 do Código Civil, diversos dos lucros cessantes.
Ao examinar o pedido de lucros cessantes, o juízo observou que o instituto “diz respeito ao que se deixou de lucrar em razão do evento danoso”, mas que não houve prova de que o imóvel tenha permanecido desocupado ou gerado perda de renda no período indicado. Com isso, a indenização por lucros cessantes foi afastada por falta de lastro probatório.
A sentença aplicou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmando que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito. Sem prova de perda concreta de receita, não se pode presumir lucro cessante, uma vez que o dano hipotético não configura prejuízo indenizável. O entendimento segue precedentes segundo os quais “lucros cessantes não abrangem dano hipotético, mas apenas o que se deixou de lucrar de modo comprovado”.
Por outro lado, na reconvenção, o juízo reconheceu a necessidade de devolver valores pagos pelo locatário a título de reparos não realizados, determinando a compensação de créditos entre as partes, com fundamento no artigo 368 do Código Civil.
Ao distinguir o dano emergente, correspondente ao prejuízo efetivo, do lucro cessante, que exige prova do ganho frustrado, a decisão reforça o princípio segundo o qual a responsabilidade civil não se estende a lucros presumidos, mas apenas a perdas concretamente demonstradas. O processo tem sentença debatida em recurso ao TJAM.
Processo n. 0659834-93.2020.8.04.0001
