O caso evidencia a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.087: a majorante do repouso noturno (§1º do art. 155 do CP) não incide sobre o furto qualificado (§4º), sob pena de violar a proporcionalidade e criar sanção mais grave que a prevista para o crime de roubo.
No processo, os réus haviam sido condenados por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, com acréscimo de um terço pela suposta prática durante o repouso noturno. A Câmara Criminal, seguindo a orientação do STJ, afastou a majorante e reduziu as penas.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de apelação de réus condenados por furto qualificado para afastar a causa de aumento de pena pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), aplicada em condenação pelo crime do artigo 155, CP, (furto), mediante rompimento de obstáculo.
Os réus haviam sido sentenciados pela Vara Única da Comarca de Silves a 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. A defesa, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, recorreu sustentando que a incidência da majorante é incompatível com o furto qualificado, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087.
Segundo a relatora, desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, a aplicação da causa de aumento em conjunto com a qualificadora viola o princípio da proporcionalidade, podendo levar a pena de furto qualificado a superar a de roubo simples.
“A interpretação sistemática e topográfica do art. 155 do Código Penal revela que o legislador destinou a causa de aumento exclusivamente ao furto simples, por posicioná-la antes das qualificadoras”, afirmou.
O entendimento está em sintonia com a orientação consolidada pelo STJ, que fixou, no julgamento do Tema 1.087, que a majorante do repouso noturno não incide sobre o furto qualificado. O precedente destacou que, além da interpretação topográfica do dispositivo, a cumulação poderia levar a sanções mais graves que as previstas para o crime de roubo, em que há proteção não apenas do patrimônio, mas também da integridade física da vítima.
Embora afastada a majorante, o tribunal ressaltou que o cometimento do crime à noite pode ser considerado circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do CP. Essa interpretação permite calibrar a reprimenda sem incorrer em desproporcionalidade.
Com o afastamento do aumento de pena, a Câmara Criminal reduziu a condenação para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto.
Apelação Criminal n.º 0904582-61.2022.8.04.0001