TRT-GO mantém justa causa de auxiliar de farmácia que administrou medicamento errado de forma intencional

TRT-GO mantém justa causa de auxiliar de farmácia que administrou medicamento errado de forma intencional

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou a dispensa por justa causa aplicada a uma auxiliar de farmácia que, de forma consciente, separou um medicamento errado e, de alto custo, para ser ministrado em paciente de um hospital de Rio Verde (GO). A decisão, inicialmente proferida pelo juiz Daniel Branquinho, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal, sob relatoria do desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho.

Segundo os autos, a trabalhadora era responsável pela separação de medicamentos a serem administrados em pacientes, conforme prescrição médica. No entanto, em março deste ano, já com dois anos de experiência na função, dispensou intencionalmente um fármaco diferente do prescrito. No processo foi apontado que o prontuário pedia um antibiótico para o paciente e, em vez de utilizar a medicação que ela mesmo já havia separado no dia anterior, corretamente, a auxiliar teria trocado por outro medicamento da gaveta, que não estava prescrito e não tinha relação com o tratamento do paciente, além de ser de alto custo. Segundo o processo, diante da gravidade da conduta, o hospital a demitiu por justa causa.

A auxiliar ingressou na Justiça pedindo a reversão da penalidade. Alegou que realizava o trabalho sempre sob a supervisão de um farmacêutico responsável e sustentou que a dispensa foi arbitrária, pois não teria cometido falta grave. Defendeu ainda que a responsabilidade final pela entrega e aplicação dos medicamentos caberia aos farmacêuticos e à equipe de enfermagem.

O hospital, porém, argumentou que a dispensa teve fundamento em ato de incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT. Destacou que o erro poderia ter colocado em risco a vida de um paciente e que a trabalhadora tinha experiência na função sem necessidade legal de supervisão de outro profissional.

Conduta grave

Segundo os autos, a testemunha relatou que a própria trabalhadora confessou ter agido de forma proposital. Em mensagens e conversas telefônicas com sua superior hierárquica, admitiu ter fornecido o medicamento errado para provocar a demissão e, assim, receber verbas rescisórias como se tivesse sido dispensada sem justa causa.

Na sentença, o juiz Daniel Branquinho ressaltou que a falta ultrapassou os limites de um simples erro profissional. “O objetivo da obreira de ser demitida e receber as verbas rescisórias reforça a ideia de uma conduta dolosa, que configura o mau procedimento”, afirmou.

O magistrado destacou ainda que a conduta revelou também a desídia (artigo 482, “e”, da CLT), quando o profissional age de forma negligente e não cumpre corretamente o trabalho, que, no caso, era o procedimento de dispensação e registro do medicamento. Para o juiz, “diante da gravidade da conduta, não há necessidade sequer de punições anteriores para autorizar a dispensa”.

Inconformada, a auxiliar recorreu ao TRT-GO, insistindo que não havia falta grave e pedindo o pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal, contudo, manteve integralmente a sentença.

Para o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, as provas, incluindo mensagens enviadas pela própria autora e o depoimento da farmacêutica responsável, confirmaram a gravidade da conduta. “A única testemunha ouvida, superior hierárquica da autora, que recebeu a mensagem inicial e realizou ligação telefônica para confirmar o ocorrido, declarou em audiência que a reclamante dispensou medicamento incorreto e, de forma mais grave, o fez dolosamente, com o propósito de obter dispensa sem justa causa”, destacou.

O desembargador frisou que a situação “evidencia não apenas descuido profissional, mas deliberada quebra de confiança, em violação ao dever de lealdade que deve pautar a relação de emprego.”

Segundo ele, erros podem acontecer na prática profissional, mas, nesse caso, houve dolo e potencial risco à vida do paciente. “A penalidade, portanto, mostra-se proporcional, adequada e absolutamente necessária diante da natureza do ato praticado”, concluiu.

Com informações do TRT-18

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