A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, rejeitou, por unanimidade, agravo regimental interposto pelo Estado do Amazonas no Recurso Extraordinário 1.555.478. A Corte confirmou a decisão que assegurou a servidora estadual o direito à compensação de valores descontados a título de contribuição previdenciária, diante da demora da Administração em apreciar seu pedido de aposentadoria.
O caso
O Tribunal de Justiça do Amazonas havia reconhecido a desídia administrativa no trâmite do processo de aposentadoria, que se arrastou por mais de cinco anos, mantendo a servidora em cadastro ativo e submetida a descontos previdenciários. Nesse período, não houve pagamento do abono de permanência, instituto previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, como contrapartida ao servidor que permanece em atividade após adquirir direito à aposentadoria.
Diante disso, a Corte estadual determinou a restituição das contribuições por meio de compensação com o abono de permanência, afastando preliminares de incompetência do juízo e de ausência de requerimento administrativo.
A tese do Estado
No recurso, o Amazonas sustentava que a servidora havia sido afastada do cargo, o que inviabilizaria o pagamento do abono, exigindo interpretação direta do texto constitucional. Para o ente federado, não seria necessário reexame de provas ou de legislação infraconstitucional, pois o art. 40 da Constituição já traria requisito expresso para a concessão do benefício.
A decisão
A ministra Cármen Lúcia afastou os argumentos, destacando que a questão foi solucionada pelo TJ-AM com base em elementos fático-probatórios e legislação infraconstitucional. Assim, eventual afronta à Constituição seria indireta, hipótese que não autoriza recurso extraordinário.
O voto aplicou a Súmula 279 do STF, segundo a qual não cabe Recurso Extraordinário para simples reexame de provas, além de reafirmar a tese fixada no Tema 888 da repercussão geral (ARE 954.408), que legitima o pagamento do abono de permanência ao servidor que opte por permanecer em atividade após preencher os requisitos da aposentadoria especial.
Multa processual
A Primeira Turma concluiu pelo desprovimento do agravo regimental e impôs multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, por considerar que os argumentos apresentados revelaram apenas inconformismo e resistência injustificada à coisa julgada.
Participaram do julgamento os ministros Cristiano Zanin (presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
STF mantém compensação de contribuição previdenciária com abono no Amazonas
