Sem pedido da defesa, inexiste vício no processo militar por ausência de resposta à acusação

Sem pedido da defesa, inexiste vício no processo militar por ausência de resposta à acusação

A aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aos processos penais militares — conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 142.608/SP — restringe-se às ações cuja instrução ainda não havia se iniciado até 18 de dezembro de 2023, ressalvada a hipótese de requerimento expresso da defesa no momento oportuno.

Foi com base nessa delimitação temporal que o ministro Flávio Dino, do STF, negou seguimento ao Habeas Corpus 259.429, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que confirmou condenação por crime de deserção de um militar, no Amazonas. 

No caso, a Defensoria Pública da União alegava nulidade absoluta decorrente da ausência de oportunidade para apresentação de resposta à acusação, nos moldes dos dispositivos do CPP. Contudo, a Corte castrense já havia registrado que a defesa permaneceu inerte durante a tramitação da ação penal militar, só levantando a questão após o encerramento da fase instrutória. Tal comportamento, segundo o relator, inviabiliza o reconhecimento da nulidade por preclusão consumativa.

Ao reiterar a tese fixada no RHC 142.608, Flávio Dino destacou que o STF modulou os efeitos da decisão “para que, a partir da publicação da ata do julgamento (18/12/2023), o rito dos arts. 396 e 396-A seja aplicado aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado, salvo se a defesa houver expressamente requerido essa oportunidade de maneira tempestiva”. Como no processo analisado a instrução já se encontrava em curso antes da modulação, e não houve pedido da defesa nesse sentido, a pretensão foi rejeitada.

Além disso, o relator afastou as demais alegações de nulidade, entre elas a suposta violação ao princípio do juiz natural e a ausência de fundamentação da sentença condenatória. Em ambos os pontos, entendeu que a decisão da Justiça Militar da União observou os requisitos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da imparcialidade judicial, não se identificando qualquer ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem.

Ao final, o ministro assinalou que o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas nem à superação da preclusão processual, reafirmando a jurisprudência da Corte no sentido de que nulidades não arguidas no momento processual adequado não podem ser objeto de análise pela via estreita do writ.

Habeas Corpus 259.429

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