A 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou solidariamente a loja Benchimol Irmãos & Cia Ltda, a fabricante Motorola Mobility e a assistência técnica Amazon Cell ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um consumidor que adquiriu um celular modelo Moto Z2 Force com vício oculto.
Segundo os autos, o autor comprou o aparelho em julho de 2018, no valor de R$ 3.107,47. No mesmo dia, constatou uma mancha na tela e realizou a troca. Contudo, dois meses depois, o novo aparelho passou a apresentar descolamento nas bordas da tela, seguido de falhas no touchscreen, tornando o uso inviável.
Encaminhado à assistência técnica, o laudo técnico apontou acionamento do sensor de umidade e alegou “possível contato com líquidos”, o que resultou na recusa de cobertura pela garantia. A defesa do consumidor, porém, sustentou que o modelo apresentava vício de fabricação estrutural que facilitava a entrada de umidade mesmo em situações de uso comum, como suor ou vapor, e que o laudo era genérico e unilateral, não comprovando culpa exclusiva do usuário.
Ao julgar o caso, o juiz Manuel Amaro Pereira de Lima reconheceu a verossimilhança das alegações do consumidor, a ausência de contraprova eficaz pelas rés e aplicou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença destacou ainda que o aparelho deve suportar as condições normais de uso e que o consumidor não pode ser penalizado por falha estrutural do produto.
A decisão também afastou a tese de decadência, seguindo o entendimento do STJ de que ações que buscam indenização por danos materiais e morais não estão sujeitas ao prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional de cinco anos.
A sentença condenou solidariamente a Motorola, a loja Bemol e a assistência técnica Amazon Cell ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos materiais, corrigidos desde a data da compra, e R$ 5.000,00 por danos morais, com correção a partir da sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Determinou ainda que, após o trânsito em julgado e o pagamento, o consumidor disponibilize o aparelho defeituoso para retirada pelas rés no prazo de 30 dias.
Processo nº 0658445-05.2022.8.04.0001