Justiça do Amazonas manda banco indenizar aposentada por fraude que durou mais de nove anos

Justiça do Amazonas manda banco indenizar aposentada por fraude que durou mais de nove anos

Sentença da 3ª Vara Cível de Manaus reconheceu que aposentada teve a assinatura falsificada em dois contratos bancários, com descontos indevidos por mais de nove anos

A Justiça do Amazonas condenou o Banco BMC S/A por realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada com base em contratos forjados, cuja falsificação foi comprovada por laudo pericial grafotécnico. Apenas um dos contratos foi considerado autêntico, conforme reconheceu o Juízo da Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus.

Na decisão proferida no processo nº 0902941-38.2022.8.04.0001, o juiz Manuel Amaro Pereira de Lima acolheu os pedidos formulados pela autora, determinando que o banco devolva, em dobro, os valores descontados indevidamente desde 2013, totalizando R$ 15.318,80, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária.

Além da restituição, a sentença fixou o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, diante do abalo psicológico sofrido pela autora, que, sendo idosa e hipossuficiente, viu-se privada de parcela significativa de sua renda mensal durante quase uma década.

Perícia identificou assinaturas falsas
Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados pela instituição bancária. O resultado foi contundente: as assinaturas em dois dos documentos analisados não foram lançadas pela autora, sendo consideradas falsas. Apenas a assinatura contida no terceiro contrato apresentou compatibilidade com os padrões de referência e foi reconhecida como autêntica.

“A análise da documentação apresentada revela, sem qualquer esforço de raciocínio, que os descontos reclamados dizem respeito a parcelas de empréstimos que não foram validamente firmados”, afirmou o magistrado.

Segundo a autora, os descontos sob três códigos distintos foram iniciados sem sua ciência ou autorização, e os valores superaram R$ 7.600,00, sem que houvesse qualquer comprovação contratual legítima por parte do banco. Apesar de sucessivas tentativas de esclarecimento, a instituição financeira não apresentou documentos válidos para justificar a cobrança.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A sentença reconheceu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o art. 42, parágrafo único, que permite a repetição do indébito em dobro, e o art. 14, que trata da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços. O juiz entendeu que a instituição financeira falhou ao não garantir segurança na celebração contratual, assumindo o risco do empreendimento.

Também foi reconhecido o chamado fortuito interno, conceito segundo o qual fraudes praticadas por terceiros, se decorrentes da atividade típica do fornecedor, não afastam sua responsabilidade civil. A aplicação da Súmula 479 do STJ foi expressa na fundamentação.

Dano moral reconhecido
O juiz ainda destacou que o dano moral prescinde de comprovação específica nesses casos, uma vez que a lesão decorre da própria prática abusiva e da violação da boa-fé objetiva. A situação foi agravada pela condição de idosa aposentada da autora, que teve sua subsistência comprometida por descontos injustificados ao longo dos anos.

“O valor arbitrado atende à dupla função reparadora e punitiva, considerando-se a gravidade do ilícito e a capacidade econômica das partes”, afirmou o juiz ao fixar o montante da indenização.

O banco também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Autos nº: 0902941-38.2022.8.04.0001

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