Juiz condena Águas de Manaus a indenizar cliente em R$ 20 mil por cobrar tarifa sem fornecer água

Juiz condena Águas de Manaus a indenizar cliente em R$ 20 mil por cobrar tarifa sem fornecer água

Sentença do Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face da empresa Águas de Manaus, fixando a indenização por danos morais em R$ 20 mil. 

A decisão reconheceu a ausência de efetiva prestação do serviço de abastecimento de água e declarou inexigíveis os débitos cobrados, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos extrapatrimoniais. 

Segundo a autora, o contrato de fornecimento de água foi cancelado em 25 de junho de 2009, tendo em vista a má prestação do serviço. Desde então, passou a utilizar exclusivamente poço artesiano.

No entanto, após quase dez anos, começou a receber cobranças referentes a faturas dos meses de julho a outubro de 2019, que somavam mais de R$ 900,00, mesmo sem qualquer fornecimento de água. Alegou ainda que a concessionária, mesmo ciente da situação, manteve o envio de faturas com consumo zerado e ameaçou inscrevê-la nos cadastros de inadimplentes.

A empresa ré, em contestação, alegou que a cobrança da tarifa mínima é legítima com base na Súmula 477 do STJ, que reconhece a obrigação da concessionária em manter a disponibilidade do serviço, ainda que não haja consumo.

Sustentou, também, que a Lei nº 11.445/2007 e o contrato de concessão celebrado com o Município de Manaus impõem a obrigação de todas as edificações urbanas estarem ligadas à rede pública de água e esgoto, sujeitando-se ao pagamento das tarifas correspondentes.

Contudo, o magistrado afastou as preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, considerando que os documentos anexados pela autora — como faturas, fotografias do poço e histórico de consumo — eram suficientes para instruir a ação. Além disso, entendeu que eventuais irregularidades no licenciamento do poço artesiano não afastavam a responsabilidade da ré, pois não foram demonstradas provas de que o serviço de abastecimento estaria efetivamente disponível à autora.

Ao enfrentar o mérito, o juiz reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inclusive invertendo o ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da autora. Embora tenha reconhecido que a cobrança da tarifa mínima encontra respaldo na jurisprudência e na legislação aplicável — em especial o art. 45 da Lei nº 11.445/2007, que exige a conexão das edificações urbanas à rede pública —, ponderou que o dever da concessionária é não apenas manter o serviço disponível em tese, mas comprovar sua efetiva disponibilidade ao consumidor.

Conforme destacou o julgador, a própria vistoria realizada pela empresa ré demonstrou que não havia hidrômetro instalado e que o imóvel era abastecido exclusivamente por poço artesiano. Assim, diante da ausência de prova da efetiva disponibilização do serviço, concluiu pela ilicitude da cobrança.

No tocante aos danos morais, o juiz citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o dano moral in re ipsa em casos de cobranças reiteradas e ameaças de inscrição indevida em cadastros de inadimplência. Para o magistrado, o comportamento da concessionária causou à autora sofrimento injusto, “como Espada de Dâmocles eterna a pairar” sobre sua tranquilidade, ensejando reparação moral de caráter tanto compensatório quanto sancionador.

Por fim, a sentença declarou a inexigibilidade do débito de R$ 7.622,87 e de quaisquer cobranças posteriores, condenou a Águas de Manaus ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais — corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC desde a citação — e fixou multa de R$ 1.000,00 por eventual descumprimento da ordem para não incluir o nome da autora em cadastros restritivos, limitada a dez reincidências. Também foram impostas à empresa as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Processo n. 0753749-65.2021.8.04.0001

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