Eucatur é condenada a pagar R$ 160 mil por danos morais pela morte de criança atropelada por caminhão

Eucatur é condenada a pagar R$ 160 mil por danos morais pela morte de criança atropelada por caminhão

O juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível de Manaus, rejeitou os embargos de declaração da Transamazônica Transportes – Eucatur Encomendas e manteve a condenação da empresa pelo atropelamento que resultou na morte de uma criança de seis anos. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 160 mil. 

O acidente ocorreu quando um motorista da empresa, ao conduzir um caminhão de forma imprudente, realizou uma manobra de marcha a ré na contramão e atingiu a vítima pelas costas. A menina retornava de uma aula particular, acompanhada de uma amiga da família, quando foi atropelada.

O magistrado reconheceu a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos causados pelo ato ilícito e concluiu que o acidente foi resultado da imprudência do motorista, que não adotou as precauções necessárias ao realizar a manobra.

Além da indenização por danos morais de R$ 160 mil – divididos em R$ 80 mil para cada um dos pais –, a empresa foi condenada a pagar uma pensão mensal aos genitores da vítima. O pagamento começará a partir da data em que a criança completaria 14 anos, idade presumida para ingresso no mercado de trabalho, e será equivalente a 2/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos. Após essa idade, o valor será reduzido para 1/3 do salário mínimo, mantendo-se até o falecimento dos beneficiários ou até que o último deles complete 72 anos. A pensão será corrigida anualmente pelo salário mínimo.

A decisão determinou também a incidência de juros de mora sobre a indenização desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme a Súmula 362 do STJ.

O juiz ressaltou que, no momento, não há pensão mensal vencida a ser paga retroativamente, pois a vítima ainda não teria atingido os 14 anos. A sentença ainda não transitou em julgado.

Processo 0643459-22.2017.8.04.0001

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juiz não pode mandar prender réu, nem após condená-lo, sem pedido do Ministério Público

TJPI revogou prisão preventiva decretada na sentença e reafirmou que, após o Pacote Anticrime, magistrado não pode impor a...

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma,...

Cálculos definitivos impedem pedido posterior de valores adicionais em ação previdenciária

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) não conheceu de agravo de instrumento apresentado por um segurado que...