Juiz condena Azul Linhas Aéreas por alteração unilateral de voo sem notificação ao passageiro

Juiz condena Azul Linhas Aéreas por alteração unilateral de voo sem notificação ao passageiro

A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro e sua família devido à alteração unilateral de um voo sem a devida notificação prévia.

A decisão foi proferida pelo Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima, da 3ª Vara Cível, que considerou a conduta da empresa uma falha grave na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando danos que extrapolam meros transtornos triviais. A indenização foi fixada em R$ 4 mil.

Alteração de voo e prejuízos ao passageiro

No processo, o autor relatou que ele e sua família foram surpreendidos pela necessidade de permanecer na cidade do Rio por mais um dia, o que gerou despesas extras com hospedagem e alimentação.

A mudança no voo ocorreu sem qualquer aviso prévio, caracterizando uma omissão da companhia aérea e impactando diretamente os passageiros.

Em sua defesa, a Azul alegou que a alteração decorreu de uma reestruturação da malha aérea e que, por esse motivo, deveria ser isenta de responsabilidade.No entanto, o magistrado afastou tal argumento, ressaltando que a empresa deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, incluindo situações previsíveis como ajustes operacionais.

Assim, o juiz entendeu que a companhia poderia ter adotado medidas preventivas para evitar os prejuízos causados aos consumidores.

Fundamentação jurídica e responsabilização da companhia aérea

Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que a responsabilidade do transportador aéreo por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme previsto nos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Dessa forma, para afastar sua responsabilidade, a empresa deveria comprovar a inexistência de falha ou demonstrar que o evento decorreu de culpa exclusiva do passageiro ou de terceiros, o que não ocorreu no caso concreto.

O juiz também ponderou que a alteração de voo sem aviso prévio, mesmo sem dolo, configura negligência da companhia, sendo suficiente para ensejar a obrigação de indenização.

Como não houve a caracterização de evento de força maior que pudesse excluir o nexo de causalidade, a falha na prestação do serviço foi reconhecida.

Com base nos elementos apresentados, a sentença determinou que a Azul Linhas Aéreas indenize o passageiro pelos danos sofridos. A decisão reforça a proteção dos consumidores e a responsabilidade das companhias aéreas em garantir informações claras e precisas sobre alterações em voos, prevenindo transtornos e prejuízos indevidos aos clientes. 

A sentença transitou em julgadol e a Azul satisfez a obrigação.

Autos nº: 0557767-11.2024.8.04.0001  

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