Bradesco e Qualicorp devem indenizar cliente em R$ 30 mil por fraude em plano de saúde no Amazonas

Bradesco e Qualicorp devem indenizar cliente em R$ 30 mil por fraude em plano de saúde no Amazonas

A 5ª Vara Cível de Manaus, sob a condução do Juiz José Renier da Silva Guimarães, declarou a inexistência e a inexigibilidade de um contrato de plano de saúde fraudulento, determinando o cancelamento da negativacão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O magistrado também condenou as empresas Bradesco Saúde  e Qualicorp Corretora de Seguros ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais.

O autor da ação ingressou na Justiça após descobrir que seu nome havia sido negativado devido a uma suposta inadimplência relacionada a um plano de saúde, do qual sequer tinha conhecimento.

Ele só tomou ciência da pendência ao ser impedido de obter um financiamento bancário. Ao buscar esclarecimentos, foi informado pela Qualicorp sobre a existência do contrato e teve acesso ao documento de adesão, no qual verificou que a assinatura não lhe pertencia e que seus dados estavam incorretos, uma vez que não era servidor público, como constava no documento.

Diante disso, o autor acionou judicialmente a Qualicorp, a Bradesco Saúde e a Thapymar Administração e Corretagem de Seguros Ltda., argumentando que todas as empresas deveriam ser responsabilizadas pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

A Qualicorp, em sua defesa, atribuiu a intermediação da contratação a um corretor vinculado à Thapymar. O autor, por sua vez, afirmou reconhecer o corretor indicado, pois já havia contratado, anteriormente, um plano de saúde da Hapvida por meio dele, contrato esse que não estava mais ativo.

Defesas das rés

A Bradesco Saúde contestou a ação alegando não ter qualquer responsabilidade sobre a contratação fraudulenta, uma vez que a gestão e administração dos contratos seriam de responsabilidade da Qualicorp. Afirmou ainda que, ao ser notificada pelo autor, de imediato, providenciou a retirada de seu nome da Serasa e abonou a dívida.

Por sua vez, a Thapymar alegou nulidade de sua citação e negou qualquer envolvimento na intermediação do contrato, sustentando que sua inclusão no processo decorreu apenas de uma alegação da Qualicorp. Segundo a empresa, não havia provas de sua participação na contratação impugnada pelo autor.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que não havia nos autos qualquer documento que comprovasse a participação da Thapymar na intermediação do contrato, seja por meio de seus corretores ou diretamente, razão pela qual afastou sua responsabilidade. Em relação à Bradesco Saúde e à Qualicorp, contudo, a responsabilidade ficou demonstrada.

Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova sobre a autenticidade de um documento recai sobre a parte que o produziu. Assim, caberia às rés comprovarem a autenticidade do contrato, o que não ocorreu.

O juiz ressaltou que, ao ser impugnada a autenticidade do documento particular, a fé que lhe era atribuída cessa, conforme disposto no art. 428, I, do CPC, somente podendo ser restabelecida mediante prova de sua veracidade, o que não foi feito no caso concreto.

“A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez. Logo, é a responsável por irregularidades nele constantes. Note-se que não se contestou o documento como um todo, mas apenas a aposição da assinatura. Sendo assim, o responsável pela confecção do documento deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou”, destacou o magistrado.

Diante disso, o juiz declarou a inexistência do contrato e de qualquer obrigação dele decorrente, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Além disso, condenou a Bradesco Saúde e a Qualicorp ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão reforça a proteção do consumidor contra fraudes contratuais e destaca a responsabilidade das empresas na gestão de contratos de serviços essenciais, como os planos de saúde.

Processo n. 0619203-10.2020.8.04.0001

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