TJAM mantém condenação de madrasta acusada de matar criança de cinco meses no ano de 2022, em Borba

TJAM mantém condenação de madrasta acusada de matar criança de cinco meses no ano de 2022, em Borba

A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), negou um recurso em que a Recorrente pedia a anulação de um Júri com base em alegadas nulidades processuais.

A decisão foi fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, é necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao acusado, conforme o princípio “pas de nullité sans grief”, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal.

O caso revolve ao ano de 2022 quando uma criança chegou ao hospital do município de Borba para atendimento, porém, sem vida. Com as investigações, a Polícia desvendou que o menino havia sido asfixiado pela madrasta Samara Santos de Sá, 26, que vivia em Borba/AM, com a mãe da criança, uma menor de idade.  O motivo se deu porque, na ocasião, a criança não queria “mamar”. Apenas Samara foi a Júri Popular. A mãe responde pelos fatos sob a égide do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 No julgamento pelo Tribunal do Júri, a acusada foi considerada culpada, lhe sendo aplicada pena de 13 anos de reclusão em regime fechado, sem direito a recorrer em liberdade. 

Com o recurso,a defesa de Samara  apontou três supostas nulidades: i) a confissão extrajudicial da Apelante, que teria sido obtida sob tortura e agressão pela gestora policial responsável por sua prisão, violando o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, já que os trabalhos foram realizados por uma gestora de polícia e não por um delegado; ii) cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial relevante, referente à exumação do corpo da vítima para apuração da causa da morte; e iii) indeferimento da participação presencial da Recorrente em sua própria audiência.

Quanto a primeira nulidade se concluiu que não houve comprovação do alegado prejuízo sofrido pela Recorrente, principalmente se considerado que na Audiência de Custódia e no Laudo Pericial, restou consignado que a Apelante não sofrera nenhuma agressão ou ofensa a sua integridade corporal.

 Entre os objetivos da defesa esteve o propósito de desconstituir o laudo de exame de necrópsia da vítima. Conferiu-se acerto da decisão de primeiro grau de que não se poderia mais, depois de passados 08 meses entre o fato e o pedido, se auferir informações conclusivas acerca da causa morte do menor.  Ademais, havia outros elementos de prova, que somadas, apontavam para a autoria e a relação de causa e efeito entre a ação homicida e o resultado morte da criança. 

O laudo cadavérico elaborado por peritos legistas ad hoc confirmou que a morte do menor de 5 meses foi causada por asfixia e espancamento. As evidências incluíam hematomas, arranhões e marcas de mordidas, corroborando com a ficha de emergência do hospital e as fotografias da vítima. A confissão da acusada também admitiu espancamento e mordidas.  

Quanto à restrição ao direito de presença da Ré no julgamento, se definiu que a medida  se justificou pela  manutenção da integridade física da própria acusada, que causou grande revolta à população local, tendo em vista a repercussão do caso na Comarca de Borba,
impondo-se, ao caso, cautela e precaução para não se comprometer a segurança das testemunhas, da própria Ré e, em última análise, da coletividade. Com o recurso negado, a sentença permaneceu inalterada, sem direito a liberdade provisória. 

Processo: 0601098-20.2022.8.04.3200  Apelação Criminal / Homicídio QualificadoRelator(a): Vânia Maria Marques MarinhoComarca: BorbaÓrgão julgador: Primeira Câmara Crimi

 

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