Juíza condena Vivo e Claro a indenizar cliente em R$ 10 mil por falha na portabilidade em Manaus

Juíza condena Vivo e Claro a indenizar cliente em R$ 10 mil por falha na portabilidade em Manaus

As operadoras de celular que cometem falhas na execução do serviço de portabilidade devem indenizar os consumidores afetados para compensar os prejuízos decorrentes. Isso inclui casos onde uma operadora não realiza corretamente a baixa de acesso da linha em seus sistemas, transferindo o número para terceiros, e situações onde a operadora deveria ter ativado o acesso mantendo o mesmo número da titular, resultando em problemas adicionais para o consumidor.

Sentença da Juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, do 16º Juizado Cível condenou duas operadoras de telefone celular, em Manaus, a indenizarem um cliente que demonstrou ter sofrido mais do que transtornos durante um procedimento de portabilidade entre o acesso de uma linha de telefone da Operadora Vivo para a Claro. 

O autor, titular da linha de telefone, aceitou um convite da Claro para exercer a portabilidade de uma linha da Vivo, sob a promessa de serviços eficientes. Ocorre que, mesmo exercendo a portabilidade, o cliente observou que o celular ficou inoperante, sendo procurado por amigos e outras pessoas de sua relação, com informações de que o mesmo estava sem acesso por meio de celular e WhatsApp, além de que outra pessoa atendia ligações. 

A Vivo não havia liberado totalmente o acesso com seu registro para a outra Operadora, e ainda tinha procedido com a transferência do mesmo número para outra pessoa. Sem resolver o imbróglio na via administrativa, o consumidor foi à Justiça, ajuizando uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de danos morais, invocando a teoria do desvio produtivo. O pedido foi julgado procedente.

Ao decidir, a magistrada aplicou o princípio da responsabilidade objetiva, impondo o cumprimento da obrigação independentemente de culpa. Assim, determinou que as Operadoras “executem, em definitivo, a portabilidade de linha que, como demonstrado, é de propriedade do autor”, além disso, a título de danos morais, confirmou o dever de indenizar pelas Operadoras, cujos valores foram fixados em R$ 10 mil. 

“Evidente o transtorno e o desgosto gerados na situação descrita, em que a parte autora se viu em sofrimento após o procedimento consumerista, fato que reconheço como um dano in re ipsa“, escreveu a Magistrada. A sentença é de 16 de julho de 2024. Cabe Recurso. 

Processo: 0683827-63.2023.8.04.0001

 

 

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