Justiça nega indenização a consumidora que teria agido de má-fé

Justiça nega indenização a consumidora que teria agido de má-fé

Em uma sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça julgou improcedentes os pedidos de uma mulher que pleiteava indenização por danos morais. Para o Judiciário, a autora teria agido de má-fé, ao entrar com ação mesmo sabendo que a parte ré já havia cumprido com suas obrigações, no caso, o estorno de parcelas cobradas na fatura do cartão de crédito.

O caso trata-se de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada a Globo Comunicações e Participações S/A, na qual a autora alegou que, de forma unilateral, a ré alterou os valores de seu plano de “streaming”, adicionando um novo produto.

Destacou que buscou solução administrativa, mas sem solução, tendo sido cobradas prestações de uma única vez em seu cartão de crédito. Alegou que não houve o estorno dos valores. Diante da suposta situação, requereu a devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais. Ao contestar a ação, a ré informou que, após apuração de erro sistêmico, os produtos foram cancelados e os valores estornados à autora. Posteriormente, pediu pela improcedência dos pedidos.

Autora sem razão

“Estudando o processo, vejo que não tem razão a parte autora (…) A reclamante não obteve êxito ao tentar comprovar o alegado (…) Houve de fato a cobrança de dois produtos: um primeiro, em doze parcelas de R$ 39,90, efetivamente cancelado em 06/08/2023, e um segundo, em doze prestações de R$ 25,34, efetivamente cancelado em 30/10/2023 (…) Discute-se, então, se os valores cobrados no cartão de crédito foram estornados, e a resposta é sim!”, esclareceu a juíza Rosa Maria Duarte.

E concluiu: “A prova é inconteste! Faltar com a verdade em nada beneficiará a reclamante (…) Não há nenhum ressarcimento a ser realizado (…) Desta feita, não procede o pedido de indenização material (…) Sobre o dano moral, houve mero descumprimento contratual, sem qualquer repercussão que tenha maculado a honra, imagem ou moral da reclamante, de forma a condenar a ré ao pagamento de indenização pecuniária”.

Com informações do TJ-MA

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