Passageira deve ser indenizada pelo extravio definitivo de mala

Passageira deve ser indenizada pelo extravio definitivo de mala

A Tam Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira cuja mala de mão foi extraviada de forma definitiva. Ao condenar a empresa, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que o extravio revela prestação deficitária do serviço pela companhia aérea e gera dever de indenizar.

Consta no processo que a autora comprou passagem aérea para o trecho Brasília-Fortaleza. A passageira relata que, no momento do embarque no voo de volta para Brasília, foi obrigada a despachar a mala de mão em razão da falta de espaço no interior da aeronave. Informa que a mala não foi encontrada quando chegou no local de destino. Pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, a empresa reconheceu que houve o extravio da bagagem e que ofereceu compensação financeira à autora. Diz que o pagamento atende às exigências da Resolução 400, da ANAC e que, no caso, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

Decisão de primeira instância concluiu que houve indenização na via administrativa e julgou os pedidos da autora improcedentes. Ela recorreu sob o argumento de que não houve indenização pela via administrativa. Esclarece que houve a oferta por parte da companhia aérea, mas que recusou.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o transportado responde pelos danos causados tanto ao passageiro quanto à bagagem. O colegiado esclareceu, ainda, que o extravio de bagagem configura “prestação deficitária do serviço pelo fornecedor” e gera o dever de indenizar o passageiro pelos danos causados.

“As provas dos autos demonstram que a bagagem da autora foi extraviada definitivamente, sem que lhe houvesse sido exigida a declaração de valor dos pertences perdidos. Além disso, não seria possível ao consumidor comprovar o conteúdo de uma mala extraviada, uma vez que não é esperado que se produza tal prova antes de cada viagem”, disse, pontuando que não há provas de que o valor foi efetivamente pela ré a autora.

No caso, segundo a Turma, a autora deve ser indenizada. Quando aos danos materiais, o colegiado explicou que “a ausência da declaração de valor não acarreta a automática procedência do total da pretensão da passageira” e que deve ser estimado “um valor médio para os pertences existentes na mala de mão, considerando a viagem de 10 dias da parte autora para Fortaleza, dentro de um parâmetro razoável e conforme precedentes”.

Em relação ao dano moral, a Turma entendeu também ser cabível. “Entende-se que o desgaste da situação vivenciada face o extravio definitivo da bagagem, resultando na perda dos pertences quando do retorno para casa, dentre os quais presentes de aniversário, extrapolam os dissabores do cotidiano e impõem a reparação pelo dano moral suportado”, disse.

Dessa forma, a Tam foi condenada a pagar a autora R$ 3 mil, a título de danos materiais, e R$ 2.500,00, em decorrência dos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732271-98.2023.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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