Funcionária gredida com golpes na cabeça por faxineira em unidade de ensino será indenizada

Funcionária gredida com golpes na cabeça por faxineira em unidade de ensino será indenizada

A auxiliar de biblioteca que foi agredida com vários golpes na cabeça pela faxineira de uma unidade educacional da região de Alfenas, no Sul de Minas Gerais, receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

A decisão é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-MG que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas. Segundo o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, o vídeo juntado ao processo mostra o momento exato da discussão, “com o desferimento de aproximados 15 golpes contra a profissional, a maioria na região do rosto e cabeça, com indisfarçável fúria e perceptível intenção de lesionar”.

A empregadora foi condenada a pagar também R$ 180,00, por danos materiais, referentes ao exame médico da região craniana realizado na Santa Casa de Alfenas. Foi decretada ainda judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante da agressão sofrida.

O caso ocorreu por volta das 8 horas do dia 4/11/2019. Conforme contou a auxiliar de biblioteca, ela estava voltando ao local de trabalho, quando se deparou novamente com a faxineira. Porém, ao ver que ela apresentava comportamento agressivo, a auxiliar de biblioteca disse que não tinha nada para conversar naquele momento. “Foi quando a empregada da limpeza me agarrou pelas costas, batendo com socos no rosto e no corpo, puxando o cabelo e dando unhadas”, disse a empregada.

Segundo a profissional, ela foi surpreendida com a agressão repentina e não esboçou reação, apenas tentou se defender, gritando por socorro. “Como eu comecei a gritar, ela me soltou e eu saí do local, procurando imediatamente ajuda médica”, contou. A equipe de atendimento médico constatou que a trabalhadora apresentou escoriações no olho direito, sangramento nasal em virtude de lesão por corte na narina esquerda, hematomas no rosto e nos braços.

A defesa da unidade educacional não negou o fato de a auxiliar de biblioteca ter sido agredida pela colega de trabalho durante o expediente e dentro do estabelecimento. Porém, imputou à auxiliar de biblioteca a responsabilidade pelo fato, atribuindo-lhe “a extrapolação das atribuições ao reclamar da sujeira dos corredores”.

Alegou ainda que jamais foi informada ou comunicada de forma tácita ou expressa quanto à existência de sujeira nos corredores da escola. Enfatizou, por último, que a advertência aplicada foi a maneira justa e legal para corrigir a indisciplina das empregadas e, assim, manter o contrato de trabalho das envolvidas.

Porém, na visão do desembargador relator, ficou demonstrado que a trabalhadora foi agredida fisicamente pela colega, o que atrai a incidência do inciso III, do artigo 932, do Código Civil, devendo a empregadora ser responsabilizada, ainda que não haja culpa de sua parte.

“A gravidade do dano é evidenciada pelo filme analisado e pelas fotografias trazidas pela profissional. A atitude da empresa de aplicar apenas uma advertência à agressora, quando sua conduta clamava por punição mais severa, aplicando-a indistintamente também à vítima, equivale a uma convalidação tácita da empregadora, como se, de certa forma, estivesse compactuando com a agressão”, ressaltou o julgador.

Assim, levando em consideração a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima, o escopo pedagógico da indenização, o magistrado entendeu como razoável o valor da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 20 mil, “não havendo que se falar em redução”.

O julgador manteve também a decisão quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na data do ajuizamento da ação. Ele concluiu que “provada a agressão física e a leniência da empregadora na aplicação de penalidade branda à trabalhadora que agrediu, o fato é grave o bastante para inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício e nenhum reparo merece na sentença recorrida”. O processo já foi arquivado definitivamente.

Com informações TRT 3

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