Consumidora será indenizada por práticas abusivas durante conserto de veículo

Consumidora será indenizada por práticas abusivas durante conserto de veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos LTDA a indenizar uma consumidora por práticas comerciais abusivas em serviço de conserto de veículo. A decisão declarou a inexistência do débito de R$ 3.457,96 e condenou a ré a devolver a quantia de R$ 1.249,96. Além disso, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

A autora relata que, em 7 de março de 2022, compareceu à oficina da ré para trocar os quatro pneus do seu veículo, mas o gerente da loja e outros mecânicos a induziram a realizar diversos serviços. Ela conta que, sem lhe ter sido fornecido orçamento prévio pela oficina, foi surpreendida com a cobrança de R$ 4.260,00.

A empresa ré, por sua vez, afirma que a autora foi previamente informada e que aprovou o orçamento dos serviços prestados. Já para a Justiça do DF, essa alegação não desconstitui a presunção de que as alegações da autora são verdadeiras, diante da revelia decretada em desfavor da ré pelo Juiz.

A Turma Recursal também destaca que o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil constatou a troca não autorizada de roda original por roda mais antiga e com pneu usado, a não execução de serviço de pintura das rodas e o puncionamento intencional das rodas a fim de criar, no veículo, um problema que não existia. Além disso, a polícia constatou que houve cobrança de serviços e peças por valor bem acima da média do mercado.

Por último, o colegiado ressalta que a indenização pelos danos morais é razoável, já que a consumidora teve o nome inscrito em cadastrados de proteção ao crédito. Assim, “o conjunto probatório mostra, portanto, que houve prática abusiva e, bem por isso, deve ser mantida a sentença que condenou a ré a devolver o valor pago pelos serviços não executados e pelas peças e serviços superfaturados”, concluiu o órgão.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704499-02.2023.8.07.0004

Com informações do TJ-DFT

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