Para o MPAM, não é tolerável saída antecipada de preso em regime fechado

Para o MPAM, não é tolerável saída antecipada de preso em regime fechado

O Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio da Promotora de Justiça Elizandra Leite Guedes de Lira insurgiu-se contra a decisão do magistrado da Vara de Execuções Penais que concedeu ao preso em regime fechado Janderson Souza Barros a saída antecipada do sistema prisional com base na Recomendação nº 62 de 17/03/2020 do CNJ. Para a Promotora de Justiça a decisão do juiz ‘esvazia a condição humana dos envolvidos na persecução penal ao quebrar a justa expectativa advinda do cumprimento das normas jurídicas da nação, a destacar a noção de crime e noção de uma reprimenda respectiva’. O recurso de agravo de execução penal subiu ao Tribunal de Justiça e foi examinado ante a Segunda Câmara Criminal com relatoria de Jorge Manoel Lopes Lins, que acolheu as razões do Ministério Público e determinou a revogação da medida, por entender que a decisão agravada fundamentou-se apenas em “estados de coisas inconstitucionais”, sem análise concreta da causa.

A Recomendação nº 62/2020 do CNJ- Conselho Nacional de Justiça recomendou aos Tribunais e Magistrados  a adoção de medidas preventivas à propagação da infeção pelo novo corona vírus – Covid 19 no âmbito de justiça penal e socioeducativos. A recomendação visou a garantia da ordem interna e segurança dos presídios ante a infecção. 

Com base no artigo 5º de referida Recomendação, ficaram os magistrados com competência em execução penal visando a redução dos riscos epidemiológicos realizar a concessão de saída antecipada dos regimes fechados em relação às mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos, idosos, indígenas, deficientes, e outros. 

Para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso de agravo em execução penal, a decisão reformada fundamentou-se apenas em ‘estado de coisas inconstitucionais’, deixando de analisar dados concretos do caso. “Destarte, conclui-se que, além da ausência dos requisitos legais para a progressão de regime na forma do artigo 112 da Lei de Execução Penal, inexistem circunstâncias excepcionais aptas a ensejar ao deferimento da medida”. 

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