Impedimentos jurídicos à união estável não permitem a declaração desse estado pela Justiça

Impedimentos jurídicos à união estável não permitem a declaração desse estado pela Justiça

Não é qualquer relacionamento amoroso, ainda que público, durável e contínuo, que pode ser alçado à categoria de união estável não se prestando como elemento de prova para o afeto marital a simples demonstração de coabitação que não revele o objetivo de constituir família, mormente quando a pretensão esbarre na comprovação de que havia impedimentos à formação da relação jurídica de fato não superados.

Com essa disposição a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, negou a pertinência de um recurso contra  sentença que negou ao apelante a declaração judicial da união estável em relação dita existente durante anos. O autor pretendeu a partilha de bens indicados como adquiridos em comum durante o período de convivência. Impedimentos de natureza civil e ausência de provas de que o recorrente tenha contribuído com esforço comum para a formação do patrimônio permitiram a manutenção de sentença do juízo recorrido.

Para haver o reconhecimento de união estável é imprescindível a demonstração robusta dos elementos caracterizadores, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família, além de que não haja impedimentos no âmbito do direito civil.  Sem que o interessado, parte autora, dê prova do fato constitutivo do seu direito, inexiste a possibilidade de emissão do provimento judicial requerido, dispôs o acórdão

Em suma,é descabido o reconhecimento da união estável com pessoa casada, quando não comprovada a separação de fato. “A pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relação que de fato seja duradoura e concomitante à relação para a qual se pretenda a proteção jurídica.  Mantida a vida em comum entre os cônjuges, sem que exista separação de fato,  não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada”.

Apelação Cível n.º 0613877-40.2018.8.04.0001 – Manaus

Leia mais

Ficar a 0,7 ponto da classificação no concurso não autoriza ação judicial para rever questões do CNU

Ficar a apenas 0,7 ponto da nota necessária para avançar em um concurso público não autoriza, por si só, a intervenção da Justiça para...

TRE define regras para fiscalização da propaganda eleitoral no Amazonas

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) definiu as regras que vão orientar a fiscalização da propaganda durante as Eleições Gerais de 2026 no...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ficar a 0,7 ponto da classificação no concurso não autoriza ação judicial para rever questões do CNU

Ficar a apenas 0,7 ponto da nota necessária para avançar em um concurso público não autoriza, por si só,...

Decisão anula contrato com promessa de ganhos com apostas esportivas

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem que se apresentava como...

Uso de mesma expressão em diferentes ramos musicais não viola propriedade industrial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão que autorizou...

Justiça concede indenização a trabalhador obrigado a cortar cabelo e retirar barba

Sentença proferida na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta de fiscal de loja obrigado...